TJRJ - 0816193-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0816193-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENE ANDRADE DO CARMO CEZAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Renove-se a intimação da perita por e-mail [email protected], a fim de atender o despacho do index 181604385, considerando que sua manifestação no index 173579540 ocorreu por força da intimação realiziada por e-mail e não pelo sistema.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da perita.
Decorrido sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
08/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de IASMIN KARLA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de IASMIN KARLA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0816193-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENE ANDRADE DO CARMO CEZAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questão preliminar: impugnação ao valor da causa.
O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional.
Equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
Verifico que o valor atribuído pela parte autora corresponde ao somatório dos danos morais pretendidos, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), e a inexistência de débito, no valor de R$5.457,43 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), totalizando o valor de R$35.457,43 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), estando de acordo com a norma do art.292, incisos V e VI, do CPC.
Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: a identificação do medidor da unidade consumidora e se devidamente ligado (apenas) ao imóvel da autora; a regularidade de funcionamento do medidor; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré a partir da fatura de dezembro de 2023, inclusive as vincendas no curso do processo; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A autora requer a produção de prova pericial (index 138569269) e a ré informa que não pretende produzir outras provas (index 153160642). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a prova técnica de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio a Dra.
IASMIN KARLA DOS SANTOS, e-mail [email protected], como Perita do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caput do art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
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09/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL DO CARMO CEZAR em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDER JOSE DA SILVA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 18:09
Desentranhado o documento
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22/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:45
Declarada incompetência
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22/05/2024 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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