TJRJ - 0815489-94.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815489-94.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LACEIRAS RÉU: TATIANA SILVA DE SOUZA, ESPÓLIO DE MANOEL BONFIM RODRIGUES DE SOUZA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFICIO LACEIRAS em face do ESPÓLIO DE MANOEL BONFIM RODRIGUES DE SOUZA, objetivando o Autor em seu pedido a condenação do Réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora, atualização monetária e verbas de sucumbência até a data do efetivo pagamento, eis que na qualidade de proprietário do imóvel se encontra em mora dos meses apontados na inicial no valor de R$58.536,46.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 64229761 e seguintes.
Decisão (ID 169216830), deferindo a retificação do polo passivo para passar a constar somente o ESPÓLIO DE MANOEL BONFIM RODRIGUES DE SOUZA.
Certidão (ID 204293142), informando que o Réu não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do artigo 355 incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Reza o art. 344 do NCPC, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Havendo revelia, apenas autoriza o Magistrado a decidir como se os fatos afirmados pelo Autor estivessem verificados no processo, liberando-se o mesmo do ônus de prová-los.
Dispõe o art. 1.336 do Código Civil que são deveres do condômino: I- “Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais”.
Desta forma, não há como deixar de acolher o pedido contido na inicial, visto que até a presente data o débito referente às cotas condominiais em aberto não foi quitado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENARo Réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e as que se vencerem até a data do efetivo pagamento, corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil, contados do vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento), de acordo com o art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002.
CONDENARo Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
08/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815489-94.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LACEIRAS RÉU: MANOEL BONFIM RODRIGUES DE SOUZA, TATIANA SILVA DE SOUZA Retifico o item 2 do index 168842733 para que passe a constar: RETIFIQUE o polo passivo no cartório e distribuidor para passar a constar o ESPÓLIO DE MANOEL BONFIM RODRIGUES DE SOUZA.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
30/01/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:23
Outras Decisões
-
11/04/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:19
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:51
Outras Decisões
-
20/09/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de KATIA MAYLLARD VALENCA em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848317-51.2024.8.19.0001
Rossana Duarte Emmerich Rodrigues
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mariana Pereira Rossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 17:23
Processo nº 0811570-75.2024.8.19.0204
Clayton Batista Cirino
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Iboti Oliveira Barcelos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 15:21
Processo nº 0823299-23.2023.8.19.0208
Tereza Cristina de Vasconcelos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Fernanda Santiago da Cunha Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 19:40
Processo nº 0826389-44.2024.8.19.0001
Wilton Mendonca de SA Abreu
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ana Lucia Cortes Mosqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 13:05
Processo nº 0809292-41.2023.8.19.0203
Thiago Sampaio Silveira
Dilmar de Oliveira Manea
Advogado: Welligton Cesar Araujo Butler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 15:37