TJRJ - 0809292-41.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 11:31
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DILMAR DE OLIVEIRA MANEA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA XAVIER MANEA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809292-41.2023.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO SAMPAIO SILVEIRA RÉU: DILMAR DE OLIVEIRA MANEA, RITA DE CASSIA XAVIER MANEA Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por THIAGO SAMPAIO SILVEIRA contra DILMAR DE OLIVEIRA MANEA e outra.
A parte autora alega ter adquirido o imóvel objeto da demanda situado na Rua Jaime Poggi, 181, apartamento 1103, bloco 02, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, em decorrência da consolidação da propriedade pela então credora fiduciária, após o inadimplemento dos réus.
Apesar do registro do imóvel em nome do autor, os réus se recusam a desocupá-lo, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade.
Pleiteiam, liminarmente, a imissão na posse e a fixação de taxa de ocupação correspondente a 1% do valor do imóvel.
A liminar de imissão na posse foi deferida e cumprida em seguida.
Ambos os réus foram citados pessoalmente, deixando transcorrer o prazo defensivo in albis.
Com efeito, entendo que merece prosperar a pretensão dos autores, considerando a inércia dos réus, o que enseja a decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O autor afirma que, apesar de ter adquirido o imóvel regularmente após o inadimplemento dos réus e a consolidação da propriedade, os réus se recusaram a desocupá-lo, o que justifica o pedido de imissão na posse.
Diante da revelia, presume-se a veracidade dos fatos narrados, tornando-se incontornável a procedência do pedido de imissão na posse.
Quanto à taxa de ocupação, dispõe o art. 37-A da Lei nº 9.514/97 que: "O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel." Com base nesse dispositivo, condeno os réus ao pagamento de 1% do valor de leilão do imóvel objeto do litígio, por mês, desde a consolidação da propriedade até a data da imissão efetiva dos autores na posse, a ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, ratifico a liminar de imissão na posse e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando os réus ao pagamento de 1% do valor de leilão do imóvel, por mês, desde a consolidação da propriedade até a data da imissão dos autores na posse.
Custas e honorários advocatícios serão de responsabilidade dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de DILMAR DE OLIVEIRA MANEA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA XAVIER MANEA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de WELLIGTON CESAR ARAUJO BUTLER em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DILMAR DE OLIVEIRA MANEA em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA XAVIER MANEA em 17/11/2023 23:59.
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29/10/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de WELLIGTON CESAR ARAUJO BUTLER em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de DILMAR DE OLIVEIRA MANEA em 07/06/2023 23:59.
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27/05/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de WELLIGTON CESAR ARAUJO BUTLER em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:15
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de WELLIGTON CESAR ARAUJO BUTLER em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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