TJRJ - 0836353-19.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2025 06:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0836353-19.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SOUZA SANTANA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Carlos Souza Santana contra Banco BMG S/A, na qual o autor pleiteia: (a) concessão de justiça gratuita; (b) tutela de urgência para suspender descontos de R$ 70,60 mensais no seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); (c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (d) declaração de nulidade do contrato nº 10894235 por abusividade; (e) restituição em dobro dos valores descontados (R$ 6.750,51), com juros e correção monetária; (f) alternativamente, conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, com taxas do Banco Central e restituição em dobro dos valores excedentes.
Banco BMG apresentou contestação, sustentando: (a) prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) ou quinquenal (art. 27, CDC) dos pedidos; (b) decadência do direito de anular o contrato por vício de consentimento (art. 178, II, CC); (c) validade do contrato nº 10894235, firmado com consentimento livre e informado, mediante Termo de Adesão e Cédula de Crédito Bancário (CCB); (d) transparência na contratação, com informações claras sobre a modalidade de cartão de crédito consignado (BMG Card), diferenciada de empréstimo consignado; (e) regularidade dos descontos, decorrentes de saques ou compras realizadas pelo autor; (f) ausência de abusividade, pois os descontos respeitam a margem consignável de 5% (Lei 10.820/2003 e INSS/PRES nº 28/2008); (g) inexistência de danos morais, por se tratar de exercício regular de direito.
Passo ao julgamento.
Rejeita-se a alegação de prescrição ou decadência.
O contrato está em curso, com descontos ou cobranças mensais, não se referindo a fatos unicamente pretéritos.
O réu invoca decadência quadrienal (art. 178, II, CC) para a nulidade por vício de consentimento (erro).
Contudo, a ação também alega abusividade contratual (art. 51, CDC), que implica nulidade absoluta, imprescritível e cognoscível de ofício (art. 51, §2º, CDC).
Como a pretensão principal do autor é a nulidade por abusividade, e não apenas por erro, a decadência não se aplica, pois o vício de consentimento é subsidiário à análise da nulidade absoluta.
Assim, se afasta igualmente a decadência.
Alega a parte autora que, buscando um empréstimo, acabou por ter a ele vinculado um cartão de crédito.
O autor recebeu a quantia de R$ 1.088,09, como se vê com o documento do id. 155252777.
Quanto ao contrato em si e a maneira como a ré o comercializa, seguem as seguintes considerações: o que a ré apresenta é um contrato que tem o único proposito de enganar o consumidor, já que a parte autora – com problemas financeiros – requer quantia em empréstimo para desconto consignado, e sai com um cartão, no qual se debita valores mínimos, cobrando-se uma taxa absurda em um cartão sem qualquer utilidade.
E o valor do empréstimo é lançado de uma só vez na primeira fatura (o que retira totalmente o sentido do mesmo), fazendo com que o saldo devedor seja altíssimo e, pior, sujeito a juros de cartão de crédito.
E, pela dinâmica do contrato e forma de pagamento, a dívida vai se tornando cada vez maior.
O cartão é fornecido em venda casada por conta do empréstimo, como produto necessário para que a ré o realize.
Ora, a parte autora – como qualquer outra pessoa que precise de dinheiro com urgência e se submete a financeiras de balcão como a ré – tem necessidades primárias que não está suportando.
Pega dinheiro com juros altos por necessidade.
O que justificaria, em tal condição, a contratação e um cartão de crédito, com taxa mensal, juros, encargos, se a ré lhe cobraria o valor integral do empréstimo já no mês seguinte? Nada.
Se a autora tivesse o valor que pegou emprestado um mês antes, não teria feito qualquer empréstimo. É evidente que toda a situação leva a presunção de que a autora entendeu que pagaria prestações convencionais (ao longo de vários meses, de forma fixa) para quitar o que deve.
Trata-se de caso recorrente.
São milhares de pessoas que caíram em tal engodo.
Pegam dinheiro, pensando que haverá a consignação total em folha.
E em folha se debita propositadamente uma quantia ínfima, que só faz aumentar indefinidamente o débito.
Não se observa o dever de informação, nem muito menos a proibição de venda casada, nos termos dos artigos 6º, III, 30, 37 e 39, I e IV, do CDC.
Há conduta manifestamente abusiva (artigo 51, IV, CDC), pondo o consumidor em desvantagem exagerada.
Neste sentido: 0224221-41.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa JDS.
DES.
KEYLA BLANK - Julgamento: 17/09/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE PAGAMENTO CONSIGNADO EM FOLHA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Consumidora que foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Venda casada.
Violação no dever de informação.
Descontos do valor mínimo do cartão de crédito em folha de pagamento.
Abusividade.
Devolução em dobro, tendo em vista que o réu agiu de má-fé.
Dano moral caracterizado.
Quantum que atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA (na forma do art. 557, §1º-A do CPC) E NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DO RÉU (na forma do art. 557, caput, do CPC), na forma do art. 557, §1º-A do CPC. 0299470-61.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa JDS.
DES.
JOAO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 30/05/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
VENDA CASADA.
CONDUTA ABUSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES. 1.
In casu, verifica-se a presença da chamada "venda casada", na medida em que a autora não pretendia a contratação do cartão de crédito, mas buscava apenas contratar empréstimo consignado. 2.
Não há dúvida que a conduta do réu se mostrou abusiva ao impor à autora aquisição de produto indesejado, violando, portanto, o art. 39, inciso I do C.D.C. 3.
O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. 4.
Indenização razoavelmente arbitrada. 5.
Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos. 6.
Sentença que se confirma.
NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Como dito, a ré fez um pacto sem indicação de juros, de forma maliciosa, de maneira que a autora passou a pagar os valores em desconto em folha “mínimos” lançados pelo cartão de crédito, no qual a dívida fora – de uma só vez – posta como débito. É evidente que, com isso, o contratante – ainda que tivesse contratado - passaria o resto da vida pagando juros.
Cabe a declaração de nulidade.
Contudo, é certo que a autora recebeu valores, sendo evidente que NÃO pode restar com eles, sob pena de enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884, do CC.
A autora recebeu a quantia de R$ 1.088.09 Há de se tratar a questão como se fosse um empréstimo ordinário.
O contrato informa juros de 3,36%.
As prestações descontadas em folha foram de R$ 70,60.
Assim, inserindo-se tais informações dentro do sistema do BCB (calculadora do cidadão: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do) tem-se que em 22 meses (arredondando-se) a dívida estaria quitada: Financiamento com prestações fixas Simule o financiamento com prestações fixas Nº. de meses 22,07 Taxa de juros mensal 3,360000 % Valor da prestação(Considera-se que a 1a. prestação não seja no ato) 70,60 Valor financiado(O valor financiado não inclui o valor da entrada) 1.088,09 Metodologia - O total desse financiamento de 22,07 parcelas de 70,60 reais é 1.558,14 reais, sendo 470,05 de juros.
Logo, todos os pagamentos que excederam a 22 parcelas/descontos são indevidos.
Há dano moral, por conta do fato do serviço da ré (artigo 14, do CDC).
A conduta ilegal gera angústia, revolta e sensação de engano para o autor, que interfere na esfera psicológica de maneira relevante, ainda mais por conta da completa indefinição quando a possibilidade de acabar com a dívida (inexistente).
Na forma do artigo 944, do CC considerando o alto grau de malícia da ré, a sua condição como empresa poderosa, e a condição da autora, totalmente hipossuficiente, se vendo em situação desesperadora por conta de infindáveis descontos, sendo grande a reprovabilidade, intensidade e duração do dano, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, declarando nulo o pacto, tal como estabelecido.
Por conta disso, condena-se a ré a cancelar os descontos em folha (já que há muito se excedeu o 22º desconto), bem como a devolver em dobro todos os valores descontados a partir do 23º desconto em folha ou pagamento (devendo-se liquidar na forma do artigo 509, II, do NCPC), com juros da citação e correção a contar de cada desembolso, para os ocorridos antes da citação, e com juros e correção da data do desconto, para os posteriores.
Condeno a ré a indenizar, por dano moral, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da citação e correção a contar da presente.
Condeno a ré a cancelar todos os descontos em folha da parte. determinando-se ainda o cancelamento do cartão e contrato, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela ré.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0836353-19.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SOUZA SANTANA RÉU: BANCO BMG S/A Indefiro os pleitos formulados na petição de ID 184513271, por ausência de elementos concretos que justifiquem as diligências requeridas.
As alegações de litigância abusiva baseadas em supostos padrões de atuação do patrono da parte autora não se mostram suficientes, por si sós, para ensejar a expedição de mandado de constatação, indeferimento da gratuidade de justiça, apresentação de nova procuração ou comunicação a órgãos de controle.
Medidas dessa natureza exigem prova específica de irregularidade no caso concreto.
Anote-se, apenas, o pedido de habilitação do advogado indicado.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes em provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:02
Outras Decisões
-
08/05/2025 05:30
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MADEIRA NETO em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ante certidão retro, Intime-se pessoalmente o réu, para que no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, sob pena de aplicação do previsto no art. 76, § 1º, II, do CPC. -
31/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MADEIRA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS SOUZA SANTANA - CPF: *48.***.*80-49 (AUTOR).
-
10/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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