TJRJ - 0808831-79.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:39
Juntada de mandado
-
25/07/2025 13:36
Juntada de Petição de procuração
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0808831-79.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JESSICA DE ANDRADE LUZENTE RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Tenho dúvidas quanto a assinatura da procuração de ID 27965614.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
29/06/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE LUZENTE em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808831-79.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DE ANDRADE LUZENTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos à execução de Id 153703683, onde a embargante alega excesso de execução no valor de R$1.200,00(mil e duzentos reais) a título de multa por descumprimento de tutela de urgência deferida em fase de conhecimento(Id 27983538).
Alega que, ao ser intimada em 30.08.2022 (Id 28164986), restabeleceu o serviço tempestivamente no dia seguinte (31.08.2022), apesar de noticiar o cumprimento da decisão somente dia 06.09.2022 (Id 28893082).
Em suas peças, junta tela sistêmica a fim de corroborar com suas alegações.
Juízo garantido, conforme certificado no Id 167643156.
Em resposta aos embargos de Id 154066819, a autora/embargada pugna pelo regular prosseguimento da execução nos moldes pleiteados, sustentando que as telas sistêmicas e unilaterais juntadas pela ré/embargante não possuem força probatória suficiente a fim de afastar aplicação da multa por atraso no cumprimento da tutela de Id 27983538.
Sustenta que a ré só deu cumprimento à decisão liminar no dia 06.09.2022, mesmo dia em que peticiona informando sua suposta tempestividade, razão pela qual faz jus a aplicação da multa diária de R$200,00 que, em seus cálculos, totaliza o montante de R$1.200,00.
Intimadas a especificarem provas (Id 169184321), nada foi requerido (Ids 169498819 e 171505540). É o breve relatório.
Decido.
Divergem às partes quanto à data de cumprimento da obrigação imposta liminarmente (restabelecimento do serviço), afirmando a ré ter ocorrido em 31.08.2024, dia seguinte à sua intimação, enquanto a autora sustenta que o cumprimento se deu apenas no dia 06.09.2022.
No Id 28893082(06.09.2022), a ré peticiona informando cumprimento tempestivo da decisão, bem como junta tela sistêmica com texto descritivo apontando restabelecimento de energia elétrica em 31.08.2022 às 11:27:39, imagem de medidor de tensão e relógio com numeração ilegível, bem como não possibilita identificar ser o real endereço da autora.
Alega, ainda, que o fato de ter peticionado em momento posterior não enseja aplicação da multa estipulada na decisão de Id 27983538(30.08.2022).
Frisa-se, portanto, que é prova sistêmica produzida unilateralmente e que não possui condão probatório suficiente a concluir o real cumprimento da decisão judicial, devendo ser considerada a alegação autoral por força da inversão do ônus da prova.
Nada obstante, já houve decisão neste sentido no Id 147421874, cuja breve síntese transcrevo a seguir: “(…) A decisão de ID 111638086 determinou a intimação da ré para que se manifestasse sobre o alegado cumprimento intempestivo.
Contudo, a ré não juntou qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais, visto que a foto apresentada no corpo da petição de ID 112058099 não apresenta a data da realização do serviço, além de não ser possível verificar o número do medidor.
Ademais, as telas do sistema interno da concessionária, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar o restabelecimento dos serviços na data informada, sobretudo porque não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não ostentam presunção de veracidade.
Assim, considerando o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, intime-se a parte ré para que comprove o pagamento da multa no valor de R$ 1.200,00, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.” De fato, os documentos acostados no id 28893082 pela ré não comprovam a data do cumprimento da tutela de urgência.
Ressalte-se que está ilegível o número identificador do medidor de consumo, assim como não há relatório de medição diária após o alegado restabelecimento do serviço.
Com isso, ausente comprovação idônea do efetivo cumprimento tempestivo de tutela, não merece prosperar as alegações da embargante, o que justifica acolhimento das teses autorais pelo regular prosseguimento da execução.
Neste sentido, julgo IMPROCEDENTESos Embargos à execução.
Fica a embargante condenada em custas na forma do Art. 55, parágrafo único, II da Lei nº 9.099/1995.
Via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, pela satisfação do crédito.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora/embargada no valor de R$1.200,00(mil e duzentos reais), Id 153703683.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juíza Titular -
09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 14:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE LUZENTE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808831-79.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DE ANDRADE LUZENTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os Embargos de ID 153703683.
Suspendo a execução.
Digam as partes se possuem outras provas a serem produzidas.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:10
Outras Decisões
-
23/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:44
Outras Decisões
-
01/10/2024 07:53
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE LUZENTE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE LUZENTE em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:42
Expedição de Informações.
-
11/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:12
Outras Decisões
-
09/04/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 05:26
Recebidos os autos
-
27/03/2024 05:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA DE ANDRADE LUZENTE - CPF: *37.***.*20-98 (AUTOR).
-
15/01/2024 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/01/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 14:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/10/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 11:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 11:27
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHEL SAMPAIO GUIMARAES DE SOUZA
-
20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 01:21
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHEL SAMPAIO GUIMARAES DE SOUZA
-
06/07/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 02:14
Recebidos os autos
-
01/07/2023 02:14
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHEL SAMPAIO GUIMARAES DE SOUZA
-
10/05/2023 13:12
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
10/05/2023 13:12
Juntada de Ata da Audiência
-
09/05/2023 19:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:25
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE LUZENTE em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2022 14:52
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
29/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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