TJRJ - 0821133-78.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA HENRIQUES em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0821133-78.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA REBELO RÉU: TGRJ 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA HENRIQUES em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por Maria de Lurdes de Oliveira Rebelo em face de TGRJ-12 Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual a autora pleiteia indenização por danos morais em razão da utilização indevida, pela ré, de seis vagas de garagem do condomínio “Lume Residencial”, supostamente destinadas ao uso comum, como depósito de materiais de construção e entulhos, por um período prolongado e sem autorização condominial.
A autora alega prejuízo ao seu direito de propriedade, convivência e salubridade.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese, coisa julgada, ilegitimidade ativa, decadência, e inexistência de dano moral.
As preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento, que também fixou os pontos controvertidos da demanda.
Ambas as partes se manifestaram sobre a produção de provas, tendo a autora reiterado a necessidade de indenização e requerido inversão do ônus da prova, e a ré impugnado a decisão de indeferimento da prova oral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há nenhum sentido em outras provas, nem muito menos em inversão de ônus, já que não só não existe hipossuficiência técnica alguma (era perfeitamente possível para a autora demonstrar o fato), como também ser o fato demonstrado documentalmente.
A controvérsia reside na ocupação das vagas de garagem de uso comum pela ré, com o depósito de entulhos e materiais de obra, de forma prolongada e sem autorização formal do condomínio.
No que tange a prejudicial de mérito da decadência que foi determinada sua análise em sede de mérito index 169187797, A ré sustenta, em sede de contestação, a ocorrência de decadência com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias para produtos ou serviços duráveis, contados da entrega efetiva do bem.
Entretanto, a pretensão deduzida pela autora não se funda em vício de produto, mas sim em ato ilícito posterior à entrega do imóvel, relacionado ao uso indevido de área comum por parte da ré, sem autorização e em afronta ao regimento condominial.
Importa observar que o objeto da ação não é o imóvel em si nem a sua entrega, mas sim a ocupação indevida de vagas de garagem de uso comum por mais de dois anos, mesmo após o recebimento do “habite-se” e a instalação do condomínio.
O início da conduta danosa não se confunde com a entrega do imóvel à autora.
Nesse sentido, importa distinguir vício de construção (sujeito a decadência) de conduta posterior ilícita do fornecedor, a qual se submete ao prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Ademais, a ocupação perdurou até, pelo menos, o início de 2024, conforme comprovado por: Notificações recentes da administração (junho/2024) - index 125450481; Comunicado de abandono dos materiais – index 125450475.
Logo, mesmo que se entenda haver prazo decadencial, este não teve início com a entrega do imóvel, mas sim com o encerramento da conduta lesiva, o que não ocorreu até a data da propositura da ação (junho de 2024).
Portanto, não se pode falar em decadência consumada.
REJEITO, ASSIM, A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RÉ.
O art. 1.228 do Código Civil estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.
Contudo, segundo o que se narra e prova, não houve nenhuma violação à propriedade exclusiva da autora.
Tratando-se de condomínio edilício, o controle de utilização de parte dita comum passa a ser de responsabilidade do próprio condomínio.
Com efeito, os condôminos, isoladamente, ainda que detenham percentual expressivo nas frações ideais, não possuem em regra legitimidade para pleitear para si direito inerentes à área comum, sendo do condomínio, representado pelo síndico, a legitimidade para a defesa dos interesses coletivos, nos termos do art.1348, II, do CC/02.
Pode-se até admitir a legitimidade quando o ato mencionado vai além da mera violação da convenção, nos casos nos quais há efetivo dano causado individualmente ao condômino.
Mas não é o caso.
Há até demonstração de que a ré deixou materiais de forma indevida.
O Regimento Interno do condomínio (art. 4.3.11): proíbe expressamente o uso do estacionamento como depósito de objetos e entulhos – index 172043647.
Houve comunicado da administração requisitando a liberação das vagas em prazo determinado – index 125450481, o que não foi atendido, diante da comprovação da permanência de entulhos e lixo com mau cheiro – index 125450498 e registro do abandono do local pela ré, deixando os materiais no condomínio - index 125450475.
Contudo, não houve nenhuma violação ao direito de propriedade da autora.
Não houve intervenção em sua área exclusiva, nem há indicação de que, em relação à parte comum, deixou de poder estacionar veículos.
No mais, não há dano moral individual nenhum.
A situação – como já dito – mais se caracteriza em uma violação em face do condomínio como um todo (a justificar medidas em face da empresa, inclusive impondo a remoção e aplicação de penalidades).
Não há situação individual de abalo psíquico extraordinário nenhuma.
A se acolher o que pretende a autora, simplesmente haveria de se aceitar que todos os condôminos saíssem a receber verbas indenizatórias sem dano individualizado, somando-se valores surreais por um fato que não os justifica.
Diante do exposto, IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821133-78.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA REBELO RÉU: TGRJ 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DAS PRELIMINARES 1.
Coisa Julgada A ré alega a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que a matéria já foi objeto de decisão no processo nº 0819258-73.2024.8.19.0209.
No entanto, verifica-se que não há identidade exata entre as partes, causa de pedir e pedido, não se configurando a coisa julgada.
Indefiro a preliminar suscitada. 2.
Ilegitimidade Ativa A parte ré sustenta que a autora não possui legitimidade para postular em juízo, pois a controvérsia envolve área comum do condomínio.
Entretanto, considerando que a autora demonstra interesse jurídico na demanda e que a análise aprofundada da questão se dará no mérito, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.
Decadência A ré alega a decadência do direito da autora, considerando o prazo para reclamação de vícios construtivos.
Contudo, a natureza dos vícios apontados ainda requer comprovação técnica.
Assim, reservo-me para analisar a questão em sede de mérito, indefiro, por ora, a prejudicial de decadência.
III – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Diante do exposto, afasto as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade ativa, bem como deixo para apreciação em sede de mérito a prejudicial de decadência.Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, assim, SANEADO o presente feito.
Fixam-se como pontos controvertidos: A legalidade da ocupação das 06 vagas de garagem pela ré, considerando se houve autorização válida para tal uso e se essa ocupação é compatível com o Regulamento Interno do condomínio.
A existência de dano moral indenizável, analisando se a ocupação irregular das vagas e o suposto uso indevido como depósito de entulho geraram abalos à autora que ultrapassam o mero dissabor.
A possibilidade de manutenção da ocupação das vagas pela ré, verificando se há fundamento legal para a continuidade do uso exclusivo dessas áreas comuns, em prejuízo aos demais condôminos.
Indefiro a inversão do ônus da prova.
Entendo que o mesmo deverá permanecer distribuído na forma do art. 373, incisos I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou hipossuficiência técnica a amparar eventual inversão.
Em sede de provas, a parte autora protestou, em especial, pela produção da prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte ré e documental.
Já a parte ré protestou pela prova documental suplementar e depoimento pessoal da parte.
Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes por entender desnecessária ao deslinde da questão, eis que serviria apenas para que fossem reprisados os argumentos já lançados na inicial e na resposta; considerando-se ainda que as questões delimitadas podem ser apuradas através de prova documental.
Defiro a produção da prova documental suplementar/superveniente assinando o prazo de 05 dias úteis para sua apresentação pelas partes, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
31/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA HENRIQUES em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 06:27
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813399-91.2024.8.19.0204
Robson dos Santos Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 12:23
Processo nº 0968699-10.2023.8.19.0001
Diego Ferreira e Heredia
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rodrigo Morais da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 13:07
Processo nº 0804944-90.2024.8.19.0252
Roberto de Godoy Ponte
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 00:18
Processo nº 0820174-22.2024.8.19.0205
Othon Wagner Solomon Silva Belarmino
Banco Master S.A.
Advogado: Alexandra Costa de Oliveira Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 14:15
Processo nº 0923713-68.2023.8.19.0001
Savior - Medical Service LTDA
Empresa Publica de Saude do Rio de Janei...
Advogado: Eduardo Rodrigues Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 17:40