TJRJ - 0813399-91.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813399-91.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
As partes firmaram acordo, conforme petição do ID 200218542 e comprovante de pagamento ID 200218545.Ressalto que embora não esteja assinado pelo réu, a instituição financeira acostou termo de acordo nos autos da busca e apreensão, o que demonstra que, de fato, houve acordo entre as partes.
Ressalta-se que a norma do art. 850 do Código Civil, a qual expressamente se refere às transações sobre direitos postos em Juízo, confirma a possibilidade de admissão do acordo mesmo após a prolação de sentença.
Nesse sentido, convém trazer à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Prolação de sentença de mérito.
Posterior acordo celebrado entre as partes litigantes.
Possibilidade de homologação.
Direito disponível.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0012769-79.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 01/04/2016 - DECIMA CAMARA CIVEL).
Isto posto, considerando a vontade das partes manifestada por meio do acordo e, ainda, o fato de se tratar de direito disponível, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que, em caso de não cumprimento do pacto, deverão ser aplicadas as novas regras postas no art. e 515, III, do CPC, na medida em que o próprio acordo se tornou título executivo judicial.
Custas e honorários na forma do que foi pactuado entre as partes, observando-se, no que couber, o art. 90, §2º e §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
11/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 22:29
Homologada a Transação
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04/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813399-91.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação Revisionalde cláusulas contratuais proposta por ROBSON DOS SANTOS SILVAS em face de BANCO VOTORANTIM S/A mediante os fatos articulados na peça exordial.
Iniciado o procedimento, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial a fim de adequá-la aos termos dos art. 330, §3º do CPC, sob pena de extinção. É o que se das determinações dos indexadores 123134951 e 169223387.
Manifestação do autor, no Id 172133366, pugnando, em síntese, pelo prosseguimento do feito sem a necessidade do depósito dos valores incontroversos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se de ação revisional de cláusulas contratuais, é necessário que se cumpra o determinado no art. 330 do CPC, que constitui pressuposto processual da ação.
Nesse sentido, segue ementa. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AUTOR QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR COM O BANCO RÉU.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONSIGNASSE O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU INEPTA A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECORRENTE ALEGA QUE O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO É REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO.
INERCIA DO AUTOR.
PRECLUSÃO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO NO PRESENTE RECURSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1009, PARÁGRAFO 1º, CPC PARÁGRAFO 1º DO ART. 1009, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC.
AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO A REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO OU DE ALIENAÇÃO DE BENS, INCUMBE AO AUTOR DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, BEM COMO QUANTIFICAR E CONTINUAR EFETUANDO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA QUE MERECE PROSPERAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(0019688-72.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 28/09/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela autora, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC, face a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:08
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0813399-91.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Cumpra a parte autora, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, o item 2 da determinação do Id 123134951, sob a pena ali cominada.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
02/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:45
Outras Decisões
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06/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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