TJRJ - 0923713-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0923713-68.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Certifico que a apelação ID 198629592 é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrações.
Certifico ainda que as contrarrazões ID 198631655 são tempestivas.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ELIENAI ALVES SOARES -
16/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0923713-68.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1-Id. 172035485 Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no art. 1022 do CPC, servindo para afastar do julgamento obscuridades, contradições ou para suprir omissão a respeito de ponto acerca do qual se impunha pronunciamento do julgador, ou para corrigir erro material.
No caso versado, a decisão é clara e inequívoca, não havendo nela os vícios alegados.
Nesse diapasão, não verificada nenhuma impropriedade no decisum, revela-se apenas o mero inconformismo do Embargante com a conclusão nela alcançada. À conta de tais fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a r. decisão tal como lançada.
Intimem-se. 2- Ao Recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
13/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0923713-68.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO SAVIOR – MEDICAL SERVICE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizou a presente Ação Monitória em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e daEMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S.A (RIOSAÚDE), visando, em síntese, a condenação dos réus no valor de R$ 236.472,45 (duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), decorrente de prestação de serviços, em virtude das notas fiscais e contratos acostados aos autos.
Requereu seja a presente ação monitória julgada procedente, convertendo-se o mandado inicial em Mandado de Execução, e prosseguindo-se com base no art. 534, do Código de Processo Civil, nos termos do art. §4º do art. 701, do Código de Processo Civil.
O Autor juntou documentos no id. 77424888 e no id. 77424884.
O Município do Rio de Janeiro apresentou Embargos Monitórios no indexador 87347029, onde aponta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, bem como a ausência de documentação indispensável, e, no mérito, aduz ausência de comprovação do adequado fornecimento dos serviços, tendo sido juntadas, conforme relatado, apenas notas fiscais avulsas, unilateralmente emitidas, ausentes os boletins de medição/termos de aceitação assinados pelos fiscais do contrato e termos de aceite, como estabelecem os artigos 67 e 73 da Lei 8.666/93.
Ressaltou, ademais, que as notas sequer estão carimbadas, não cumprindo os requisitos das normas de auditoria e controle adiante apresentadas.Subsidiariamente, requereu que sejam os valores postulados readequados à luz da situação concreta, considerando-se o patamar histórico em razão da incidência do dever de mitigar os prejuízos do devedor.
Caso assim não se entenda, que sejam os juros fixados a partir da citação e, ainda, venham a observar as regras próprias de juros e taxas da Fazenda Pública, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, na forma prevista pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
A RIOSAÚDE apresentou Embargos Monitórios no indexador 88600148, onde requereu, inicialmente, o deferimento de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência, aduzindo a irregularidade das notas fiscais acostadas, apontando, ademais, a ausência de aceite formal da prestação do serviço.
Requereu, subsidiariamente, o abatimento do valor de R$ 128.429,80 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), informando que tal montante já fora pago à Autora.
Nada obstante, pugnou pela aplicação do regime de precatórios e pela incidência dos juros e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, com a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposição expressa do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Ao fim, requereu o pagamento em dobro dos valores já adimplidos e não ressalvados (R$ 128.429,80), nos termos do art. 940 do Código Civil.
Resposta aos embargos no id. 108632779, oportunidade em que o Autor afirmou que a presente Ação Monitória fora instruída com os documentos necessários, quais sejam, notas fiscais, contratos, processos administrativos e memória de cálculo atualizada, informando, ademais, que os documentos juntados pela embargada são suficientes para demonstrar que o débito foi levado ao seu conhecimento, possibilitando que fosse por ele iniciasse o processo de liquidação previsto no artigo 63 da Lei 4.320/64.
O Ministério Público manifestou desinteresse em atuar no feito (id. 129465721).
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o Autor pugnou pela produção de prova documental suplementar (id. 120404171).
O Município do Rio de Janeiro e a RIOSAÚDE aduziram que não possuem mais provas a serem produzidas (id. 121862271 e id. 121862271).
Memoriais da RIOSAÚDE no indexador 152403685.
O Município do Rio de Janeiro reiterou os termos de sua contestação (id. 147004220).
Alegações finais da parte Autora no indexador 152678032. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, verificada pendente a análise acerca do pedido de justiça gratuita da RIOSAÚDE, indefiro o pedido, uma vez que ausente documentação que comprove a alegada hipossuficiência, ex vida Súmula 39 do TJRJ, em consonância com o art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, vez que há necessidade de análise dos contratos acostados à inicial para aferir eventual responsabilidade do Ente Público.
Trata-se de questão de mérito, portanto.
No mérito, o cerne da questão é identificar se o demandante logrou provar o fato constitutivo do direito de crédito, ou seja, o efetivo cumprimento daquilo que foi contratado com o réu.
O processo monitório foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 e é cabível quando o credor possuir documento que comprove o débito, mas que não tenha força de título executivo, sendo possível em face da Fazenda Pública, conforme artigo 700, parágrafo 6º do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados aos autos (id. 77424888 e no id. 77424884), embora desprovidos de eficácia executiva, constituem prova escrita da dívida perseguida, suficientes ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.
Ademais, a documentação colacionada (id. 77424884) comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes e identifica a obrigação exigida.
A prestação dos serviços, a cargo da Embargada, encontra-se suficientemente evidenciada a partir das notas fiscais referentes ao período alegado (id. 77424888), sendo certo que não houve indicação de qualquer falta no cumprimento das obrigações assumidas.
Diante do cotejo da prova documental acostada aos autos (id.77424888), verifico que a parte Autora tem razão na pretensão deduzida nesta demanda, pois o serviço foi prestado e remanesceu sem o pagamento.
Ademais, verifico que o montante alegado pelos réus de R$ 128.429,80 (planilha id. 77424888), valor que se pretende abater do total exigido pelo autor, não ficou devidamente comprovado se tratar de pagamento vinculado às notas fiscais apresentadas, inexistindo dados que demonstrem tal correlação, resultando na inviabilidade do abatimento, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inaplicável, ainda, eventual compensação em face da inclusão de notas fiscais na listagem da Lei Complementar de nº 235/2021, uma vez que a adoção do novo regime fiscal não isenta a Fazenda Municipal de cumprir com as suas obrigações contratuais e legais, dentre elas, o pagamento de seus débitos dentro do prazo ajustado em contrato.
Assim, uma vez que se trata de obrigação de pagar positiva, líquida e com vencimento certo, a mora do devedor se constitui de pleno direito, com o não pagamento na data avençada, conforme artigo 397 do Código Civil.
Assim, devem incidir correção monetária e juros moratórios, a partir da cientificação da ré acerca do saldo devedor, por se tratar de mora ex re.
Sobre o tema já se pronunciou o nosso Tribunal de Justiça: 0345461-55.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 20/08/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL PELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REPASSE DE VERBAS PARA A RÉ.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADA.
SALDO A SER RESTITUÍDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Trata-se de ação monitória em que o Município do Rio de Janeiro pretende a condenação da parte ré ao pagamento de saldo devedor existente, considerada a desaprovação da prestação de contas relativas ao TERMO DE CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL e seus aditivos.
Condenação ao pagamento do valor histórico a ser restituído ao Município pela ré, que recorre objetivando a fixação dos juros de mora e correção monetária somente a partir da citação.
Art. 397, do CC.
Sendo a dívida líquida, certa e exigível, com prazo determinado para cumprimento, os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação de pagar, e não da citação.
Mora ex re.
Caso em que os documentos dos autos demonstram que a parte ré foi notificada do valor a ser restituído, com publicação do D.O., ingressando nos autos do processo administrativo posteriormente.
Sentença correta ao considerar a data da notificação do saldo a ser restituído, descabendo o pedido de fixação da citação como termo inicial dos juros moratórios, na forma do art. 405, do CC, aplicável apenas no caso de ausência de notificação ou de iliquidez da obrigação, o que se distingue dos autos.
Recurso desprovido.
Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Dispositivo.
Em relação ao Município do Rio de Janeiro, é caso de acolhimento dos Embargos, considerando que os contratos acostados à inicial indicam relação jurídica unicamente com a RIOSAÚDE (id. 77424884).
Eventual responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro, como instituidor de pessoa jurídica integrante da administração indireta, demandaria o exaurimento do patrimônio da RIOSAÚDE, matéria a ser aferida em eventual cumprimento de sentença.
Diante do acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS DOS RÉUS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORALpara, nos termos do art. 702 § 8º do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial em face da EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S.A (RIOSAÚDE), para condená-la ao pagamento do valor de R$236.472,45 (duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento, por se tratar de dívida líquida.
Na forma do art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos em face do Município do Rio de Janeiro.
No tocante ao percentual fixado para os juros de mora e a correção monetária, em atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária no IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária nos termos do IPCA-E; (d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, condeno Autor e a RIOSAÚDE, em 50% para cada, ao pagamento das despesas processuais entendidas como custas, taxas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o advogado do Autor e 10% do proveito econômico da causa para o patrono do Município do Rio de Janeiro.
Feito sujeito ao regime do art. 534 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
31/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:44
em cooperação judiciária
-
21/08/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO SAPI ANACLETO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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