TJRJ - 0816410-28.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816410-28.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE PERES MAI RÉU: BANCO PAN S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada falha na prestação dos serviços pelo réu e aos danos decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Intimem-se.
Preclusa esta, voltem os autos conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas.
Deverão juntar o rol de testemunhas e/ou apresentar quesitos em questão de requerimento de prova oral e/ou pericial, respectivamente.
Cabe ressaltar, que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada da data da audiência, conforme disposto no art. 455 do CPC. -
31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:16
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 07:28
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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