TJRJ - 0103219-24.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103219-24.2023.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0103219-24.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01015263 RECTE: SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA RECTE: PINHEIRO GUIMARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L ADVOGADO: ALESSANDRO GONÇALVES AYRES OAB/RJ-201884 ADVOGADO: ADOLPHO TOUZON DAMIÃO CORDEIRO OAB/RJ-202011 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESERVA BOTAFOGO CORCOVADO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESERVA BOTAFOGO PAO DE ACUCAR ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 ADVOGADO: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA OAB/RJ-167237 ADVOGADO: RICARDO COELHO DE ARAUJO OAB/RJ-180239 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0103219-24.2023.8.19.0000 Recorrentes: SIG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO Recorridos: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESERVA BOTAFOGO PÃO DE AÇÚCAR E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 116/140, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 84/87 e fls. 111/114, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação com o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de preenchimento dos requisitos de urgência ou de prejuízo ao resultado útil do processo.
Demanda originária de reparação por dano material c/c produção antecipada de prova.
Descontentamento com o deferimento da prova pericial de engenharia.
Argumentam os Agravantes acerca da natureza jurídica do pedido autoral, a partir do que pretendem a extinção sumária do feito de origem.
Inaplicabilidade.
A marcha processual é composta de uma sequência organizada de atos logicamente encadeados, divididos entre as fases petitória, instrutória e decisória.
Evidenciada pretensão de antecipação do mérito da demanda o que não se coaduna com o devido processo legal.
RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) Irresignação com o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de preenchimento dos requisitos de urgência ou de prejuízo ao resultado útil do processo.
Ressalva quanto a possibilidade da parte, se entender pertinente, impugnar especificamente a matéria em preliminar de apelação ou contrarrazões. 2) Arguição de obscuridade e omissão por meio das quais as Empresas pretendem o enfrentamento do mérito do recurso.
Obstáculo intransponível.
RECURSO REJEITADO." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 354, parágrafo único, 356, § 6º, 381, 382, 485, VI, 489, § 1º, II, III e IV, 1.015 e 1.022, caput, I e II, todos do CPC.
Alega, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada.
Contrarrazões foram apresentadas às fls.153/168. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes em face de decisão que deixou de conhecer os embargos de declaração nos autos originários, 0919916-84.2023.8.19.0001, Id 85349661.
Em julgamento monocrático (fl. 27/37) deixou de conhecer o agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: "Da leitura dos autos originários extrai-se que, ao receber a inicial de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de produção antecipada de provas o Juízo deferiu a prova pericial. (...) Os Réus, ora Agravantes, apresentaram "defesa processual" (Caderno PJe 81358768), ao que o d.
Juízo determinou que as partes apresentassem quesitos, em despacho de mero expediente (Caderno PJe 83508042): "Às partes para apresentação de quesitos, conforme requereu o Perito, para que ele possa determinar o valor dos honorários periciais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Nos autos a proposta, dê-se vista às partes." Então os Réus, ora Agravantes, apresentaram contestação (Caderno PJe 83861570) e, logo em seguida, ofereceram embargos de declaração (caderno PJe 85349661), apreciados pelo d.
Juízo a quo na decisão contra a qual interpõem este agravo de instrumento. (...) A toda evidência, este recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
E assim é por não estar inserido em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.015 (1 do CPC.
Observe-se que o caso, igualmente, não preenche os requisitos de urgência ou de prejuízo ao resultado útil processo, para os quais o Superior Tribunal de Justiça mitigou a taxatividade. (2) Por via de consequência, o não conhecimento do recurso poderá acarretar à apreciação da matéria em preliminar de apelação ou de contrarrazões, a teor do disposto no § 2º, do art. 1009, do CPC. (...) Em tais condições, NÃO CONHEÇO O RECURSO, uma vez que manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Interposto agravo de interno em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, a questão restou assim fundamentada: (fls. 86/87) "Trata-se de agravo interno da decisão que não admitiu o recurso de agravo de instrumento, de decisão prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu a realização da prova pericial de engenharia conforme requerido pelos dois Condomínios Autores.
O recurso não foi conhecido por ausência de preenchimento dos requisitos de urgência ou de prejuízo ao resultado útil do processo.
Discordam as Agravantes, Empresa de Engenharia e de Empreendimento Imobiliário acerca da natureza jurídica do pedido autoral.
E a partir dos argumentos deduzidos pretendem a extinção do feito originário, por inadequação da via eleita.
Apresentam os Recorrentes interpretação per saltum que não encontra guarida no ordenamento vigente.
A marcha processual é composta de uma sequência organizada de atos logicamente encadeados, divididos entre as fases petitória, instrutória e decisória.
O que os Agravantes pretendem é, como ressaltado pelo Magistrado e destacado na decisão que não conheceu o recurso interposto, antecipar a apreciação do mérito da demanda, o que não se pode admitir, sob pena de ofensa ao devido processo legal." De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, caput, I e II, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de quaisquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
IGUALDADE DE CULPABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019).
A propósito, observa-se que o Colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Como visto, o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes sequer chegou a ser conhecido, tendo sido asseverado pelo Colegiado a ausência de urgência ou prejuízo, para análise da questão, uma vez que não está inserido nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, apontando que o não conhecimento do recurso poderá acarretar à apreciação da matéria em preliminar de apelação ou de contrarrazões, eis que analisada nos termos do tema 988 do STJ.
Cabe acrescentar que, em seu recurso especial, os recorrentes requerem que os Acórdãos Recorridos sejam reformados, com o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento manejado pela SIG e pela Pinheiro Guimarães e os autos sejam devolvidos ao MM.
Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição para que efetivamente analise o conteúdo da Defesa Processual de Id 81358768; ou, caso assim não se entenda, (b) quanto aos Pedidos "c", "d" e "e" da Petição Inicial dos Condomínios, a Ação de Produção Antecipada de Provas seja julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita (ausência de interesse de agir), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Dessa maneira, o detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça.
A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte compreende que "o acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil" (REsp n. 1.117.639/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/2/2011). 3.
Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os pressupostos do título executivo.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
04/11/2024 11:37
Remessa
-
10/10/2024 00:05
Publicação
-
08/10/2024 19:25
Documento
-
08/10/2024 16:49
Conclusão
-
08/10/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/09/2024 00:05
Publicação
-
25/09/2024 17:40
Inclusão em pauta
-
25/09/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 16:12
Conclusão
-
02/09/2024 00:05
Publicação
-
29/08/2024 18:01
Mero expediente
-
29/08/2024 16:38
Conclusão
-
22/08/2024 00:05
Publicação
-
21/08/2024 16:57
Documento
-
20/08/2024 18:22
Conclusão
-
20/08/2024 13:01
Não-Provimento
-
20/08/2024 00:05
Publicação
-
16/08/2024 20:06
Mero expediente
-
15/08/2024 12:47
Conclusão
-
09/08/2024 00:05
Publicação
-
06/08/2024 17:31
Inclusão em pauta
-
01/08/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2024 15:32
Conclusão
-
06/03/2024 00:05
Publicação
-
04/03/2024 19:11
Mero expediente
-
04/03/2024 14:03
Conclusão
-
01/03/2024 14:29
Documento
-
29/02/2024 19:05
Mero expediente
-
29/02/2024 15:26
Conclusão
-
19/12/2023 00:07
Publicação
-
19/12/2023 00:05
Publicação
-
18/12/2023 18:17
Não Conhecimento de recurso
-
15/12/2023 11:19
Conclusão
-
15/12/2023 11:00
Distribuição
-
15/12/2023 09:00
Remessa
-
15/12/2023 08:59
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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