TJRJ - 0855367-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0855367-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ALYNE TAVARES RAGUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. À parte autora/apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do (sec)1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, certificada a tempestividade, remeta-se de imediato o processo ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
14/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855367-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ALYNE TAVARES RAGUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por ALYNE TAVARES RAGUZA, por si e representando seu filho Em segredo de justiça, em face da AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, alegando, em síntese, que, desde 01/09/2021, o menor é beneficiário do plano de saúde da primeira ré, comercializado pela segunda ré, estando adimplente com as mensalidades.
Afirmam que, em 30/04/2024, a segunda ré encaminhou e-mail comunicando o cancelamento do plano de saúde a partir de 01/06/2024, sem qualquer justificativa.
Aduzem que o primeiro autor possui diagnóstico de transtorno do espectro autista e realiza tratamento multidisciplinar prescrito por médico, custeado integralmente pela operadora de saúde ré, o que foi garantido por meio de decisão liminar no processo judicial nº 0071252-89.2022.8.19.0001, em trâmite neste Juízo.
Ressaltam que, em consulta realizada em 06/05/2024, foi atestado que o tratamento deve ser mantido na frequência adequada.
Acrescem que o cancelamento perpetrado pelas rés não respeitou a condição de tratamento contínuo do menor.
Argumentam que foi registrada reclamação na ANS informando que o cancelamento do plano ensejará prejuízo irreparável.
Asseveram que se aplica o CDC, devendo a parte ré responder pelos danos morais causados.
Requerem, em sede de tutela antecipada, sejam as rés compelidas a manter o contrato de saúde nas mesmas condições.
Postulam, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão do ID 116999222 deferindo a tutela antecipada.
Contestação da primeira ré (AMIL) no ID 125513928, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em resumo, que a segunda ré é a responsável pela contratação, pela migração e pelo oferecimento de planos aos contratantes.
Sustenta que não praticou ato ilícito, tendo preenchido os requisitos de validade da rescisão, com prévia notificação.
Destaca que rescindiu o contrato com a segunda ré, cabendo à administradora realizar a portabilidade.
Assevera que não comercializa plano individual, não sendo viável a migração.
Destaca que não se aplica o Tema 1082 à hipótese dos autos.
Refuta os alegados danos morais, requerendo o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da segunda ré (QUALICORP) no ID 124209870, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, alega, em suma, que o contrato foi cancelado a pedido da operadora do plano de saúde, com a notificação da primeira autora sobre o cancelamento, sendo ofertada a portabilidade.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, refutando os alegados danos morais.
Pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 132658411.
Decisão no ID 147734711 rejeitando a preliminar arguida e deferindo a inversão do ônus da prova, com a devolução de prazo à parte ré para se manifestar em provas.
Decisão saneadora no ID 168726796 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Manifestação do Ministério Público no ID 187292633 opinando pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Pretende a parte autora sejam as rés compelidas a restabelecer o contrato de plano de saúde e a emitir os boletos, além do pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que incide, na hipótese, o teor do verbete nº 608 da Súmula do E.
STJ: "Enunciado nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)" No caso, constata-se que as empresas demandadas possuem parceria objetivando a satisfação de interesses mútuos, de modo que se reconhece a responsabilidade solidária das rés, na forma do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei 8.078/90.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde.
Precedentes. 2 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 19/12/2024)”.
Finda a instrução processual, conclui-se pela procedência dos pedidos autorais.
Com efeito, é vedada a rescisão unilateral do plano de saúde individual ou familiar pela operadora, salvo por inadimplência do consumidor, na forma do art. 13 da lei nº. 9.656/98.
Por outro lado, à míngua de previsão legal, a ANS autoriza a rescisão unilateral imotivada do contrato de seguro saúde coletivo ou empresarial, inclusive por parte da operadora do plano de saúde.
Tendo em vista a boa-fé contratual e considerando que o contrato de plano de saúde tem por natureza a expectativa de ser perene, a ANS prevê requisitos a serem atendidos, conforme Resolução Consu nº. 19/99, notadamente em seus artigos 1º e 3º, e art. 17 e da Resolução Normativa nº 195/2009: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex- empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." "Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar." "Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." No caso em tela, a parte ré afirma que rescisão do contrato é válida, uma vez que houve prévia notificação da parte autora, sendo oferecida portabilidade, além de a primeira ré informar que não comercializa plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, o que inviabiliza a migração.
Restou comprovado nos autos que os autores foram informados acerca da rescisão do plano de saúde, com a observância de notificação prévia com antecedência de 60 dias e oferecimento de migração, conforme mensagem eletrônica do ID 116870714.
O segundo autor, portador do transtorno do espectro autista (TEA), realiza tratamento multidisciplinar, nos termos do laudo médico do ID 116870711.
Deste modo, diante do quadro de saúde do segundo autor e da necessidade de manutenção do tratamento essencial para sua recuperação e incolumidade, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.082 do e.
Superior Tribunal de Justiça: "Tema 1.082.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Não restam dúvidas quanto à necessidade de compelir a parte ré a manter o plano de saúde dos autores nas mesmas condições estabelecidas inicialmente, com a continuidade do tratamento das terapias multidisciplinares do segundo autgr, de modo que deve ser confirmada a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Assim, mostra-se abusiva a conduta da parte ré de cancelar o plano de saúde dos autores autora, sendo certo que as demandadas devem responder, de forma objetiva, pelos prejuízos causados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, certo é que conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que cancelou indevidamente o plano de saúde da parte autora, colocando em risco o tratamento do segundo autor, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou a parte autora a propor a presente demanda com pedido de tutela antecipada.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
A propósito: "0800940-98.2023.8.19.0040 - APELAÇÃO - Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I.
Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação visando à manutenção de plano de saúde coletivo por adesão e à condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em Discussão: Verificação da legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, da legitimidade passiva da administradora de benefícios e da responsabilidade solidária das rés pelos danos decorrentes da interrupção do tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo.
III.
Razões de Decidir: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Reconhecimento da administradora como integrante da cadeia de fornecimento de serviços de saúde.
Aplicação do Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento médico essencial mesmo após a rescisão contratual.
Configuração de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, diante da interrupção abrupta da cobertura assistencial sem alternativa viável de continuidade.
IV.
Dispositivo e Tese: Desprovimento dos recursos.
Tese: A administradora de benefícios, ao intermediar plano coletivo por adesão, integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e responde solidariamente com a operadora pelos danos decorrentes da interrupção indevida da cobertura assistencial, especialmente quando se trata de tratamento essencial à saúde de menor hipervulnerável." Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 116999222 e para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 22:41
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0855367-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ALYNE TAVARES RAGUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Tendo em vista a incapacidade do autor, ao Ministério Público para parecer final de mérito.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
24/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0855367-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ALYNE TAVARES RAGUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1-ID. 164588014: Certifique-se se o patrono indicado foi excluído do cadastro de advogados constante do sistema. 2-Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça ofertada pela ré Qualicorp na contestação diante da ausência de prova de que os autores apresentam suficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de sua família.
Ressalta-se que a mera alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça. À parte contrária é que caberá provar que o beneficiário da gratuidade de justiça conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese.
Assim sendo, mantenho a gratuidade de justiça concedida aos autores. 2-Partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelos autores (id. 132658411), devendo os documentos ser apresentados, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Indefiro a produção de provas testemunhal e pericial requerida pelos autores em réplica por considerar desnecessárias ao deslinde da causa.
Isto porque a versão trazida aos autos pelas partes em suas manifestações, aliada à prova documental, faz com que sejam prescindíveis as provas oral e pericial na hipótese.
Frise-se que a prova é dirigida ao Magistrado, a ele competindo verificar a pertinência de sua produção.
O Juiz deve pautar sua análise na efetividade da diligência postulada, evitando a realização de procedimentos desnecessários, tendo sempre como objetivo a celeridade processual, estando tal postura em consonância com o artigo 370 do CPC.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
30/01/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:31
Outras Decisões
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01/10/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:53
em cooperação judiciária
-
08/05/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:42
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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