TJRJ - 0807394-03.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 19/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo:0807394-03.2022.8.19.0211 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
G.
P.
D.
A.
RESPONSÁVEL: VIVIANE SILVA PEREIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL EDUARDA GEOVANNA VIDAL DE AZEVEDO, representada por sua genitora, VIVIANE SILVA PEREIRA DE AZEVEDO, moveu ação em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, pedindo: a) a condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste no fornecimento dos tratamentos e equipamentos listados na inicial; b) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Narrou a parte autora que: "(...) é cliente da Ré, plano empresarial, dependente da sua genitora - MO 886741521 , contrato nº 315048000 .- Plano nº 55528.
Autora depende do tratamento de fisioterapia especifica e funcional para seu desenvolvimento eis que possui limitações grave conforme laudo médico anexo.
No relatório médico diz que "a ausência do tratamento acarretará na piora do quadro clínico da paciente", sendo de suma importância a realização das terapias e o uso dos recursos solicitados.
A genitora então solicitou a Ré autorização para a realização dos tratamentos: - Fisioterapia motora pelo método Neuroevolutivo Bobath - individual com auxílio do Flexicorp; - Fisioterapia respiratória; - Terapia ocupacional com método de Bobath de integração sensorial e seus equipamentos especifico e profissional habilitado; - Fonoaudiólogo baseada no método neuroevolutivo de Bobath individual; - Programa intensivo therusuit 80 horas; - Integração Social de Ayres; - RTA (reequilíbrio toraco-abdominal); - Therasuit (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional); - Knesio tape; - Hidroterapia - Equoterapia; - Órteses suropodálicas articuladas; - Extensores de membros inferiores; - Parapódium (estabilizador vertical acolchoado com mesa); - Ziclague - Cadeira de rodas (com adaptação para Terapia Ocupacional) - Cadeira de banho -Colete Flexcorp.
A Ré simplesmente faz jogo de empurra-empurra, indicou uma clínica que não faz atendimento especializado para criança, permanecendo até a presente data sem os tratamentos indicados.
A genitora então solicitou a Ré autorização para a realização dos tratamentos acima elencados tais como: FISIOTERAPIA NEUROPEDIATRICA AQUÁTICA, KINESIO, PROTOCOLO PEDIASUIT, FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA, FISIOTERAPIA NEUROMOTORA MÉTODO BOBATH, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, EQUOTERAPIA e PSICOMOTRICIDADE, uma vez que não possui mais condições de arcar, e a evolução do desenvolvimento da Autora depende da continuidade do tratamento.
E ainda solicitou o material: TALA EXTENSORA DE MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR, PARAPODIUM, ZICLAGUE, ORTESES NEUROFUNCIONAIS, BANDAGEM ELASTICA.
A Ré enviou a negativa, alegando que os tratamentos não estão previstos no rol da ANS.
E o tratamento de Fisioterapia Motora, a Ré indicou uma clínica que não atende as necessidades da Autora, pois não possui especialidade pediátrica! A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo independente de culpa pela falha na prestação de serviço, conforme previsão do artigo 14 do CDC".
Inicial com documentos no id. 24499946.
No id. 24501952, foi concedida a gratuidade de justiça, determinada a apresentação de laudo atualizado, a citação da parte ré e a intimação do MP.
No id. 24501996, contestação da parte ré.
Apresentou impugnação ao valor da causa e, no mérito, afirmou que os tratamentos por métodos específicos não possuiriam cobertura contratual e nem eficácia comprovada, conforme o rol estabelecido pela ANS.
Afirmou que os tratamentos que constam do rol da ANS são todos fornecidos e, no caso em questão, deveria incidir o limite de sessões previsto na RN 465/2021.
Pugnou pelo reconhecimento da legalidade de sua conduta e pela improcedência dos pedidos.
No id. 24502812, a parte autora juntou laudo médico atualizado.
No id. 24503759, foi confirmada a gratuidade de justiça à parte autora e concedida a tutela de urgência para que a ré fornecesse os tratamentos requeridos.
No id. 24505538, o MP opinou pelo reconhecimento da incompetência absoluta do juízo perante o qual foi ajuizada a ação.
No id. 24507661, decisão de declínio de competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Pavuna.
No id. 24698207, decisão do novo juízo que concedeu gratuidade de justiça à parte autora, concedeu tutela de urgência para que os tratamentos indicados pela médica assistente da autora fossem fornecidos e nova citação da parte ré fosse realizada.
Por fim, determinou a intimação do MP.
No id. 27341705, a parte ré apresentou nova contestação.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e reiterou a impugnação ao valor da causa.
No mérito, reiterou a taxatividade do rol da ANS, não sendo os tratamentos requeridos de fornecimento obrigatório.
Reiterou o pedido de improcedência dos pedidos.
No id. 29410840, a parte autora se manifestou em réplica.
Pugnou pela rejeição das preliminares.
No mérito, requereu o reconhecimento do reconhecimento do Rol da ANS como exemplificativo, assim como da abusividade contratual.
Reiterou o pedido de procedência dos pedidos.
No id. 141086172, decisão saneadora que rejeitou as preliminares apresentadas e fixou como ponto controvertido a existência de defeito no serviço fornecido pelo réu e direito da parte autora ao fornecimento de todos os itens elencados na petição inicial.
Após, determinou a remessa dos autos ao MP para parecer final.
No id. 198945059, determinação de remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
No id. 207839187, parecer final do MP que pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Trata-se de feito na qual a parte autora, que possui quadro de paralisia cerebral quadriplégica espástica severa com microcefalia, pretende a condenação da parte ré na obrigação de fazer que consiste no fornecimento dos tratamentos e equipamentos, ambos listados na inicial.
O processo foi remetido ao Grupo de Sentença.
Considerando a complexidade do caso em exame, de maneira a ser devidamente verificado se as muitas obrigações de fazer requeridas são compatíveis com as obrigações assumidas pelo plano de saúde e de forma a verificar a real necessidade de cada pleito, entendo indispensável a realização do exame médico-pericial.
Diante do exposto, devolvo os autos ao Juízo de origem para que seja promovida a realização da prova pericial indispensável à devida instrução do feito, com os cumprimentos de estima.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
27/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807394-03.2022.8.19.0211 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
G.
P.
D.
A.
RESPONSÁVEL: VIVIANE SILVA PEREIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Intime-se o réu a apresentar a comprovação de adimplemento em relação as clínicas em que o autor faz os tratamentos e comprovar o cumprimento da tutela deferida, em atenção as alegações autorais de ID 141949191, sob pena de majoração da multa.
Prazo: 5 dias.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
31/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:09
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/10/2023 19:40.
-
13/10/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:38
Outras Decisões
-
11/10/2023 06:16
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 06:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDA GEOVANNA PEREIRA DE AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN em 15/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/07/2023 17:10.
-
11/07/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:06
Outras Decisões
-
26/06/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:10
Declarada incompetência
-
02/06/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN em 30/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 21:41
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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