TJRJ - 0820260-12.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:08
Baixa Definitiva
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14/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0820260-12.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA MENDONCA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LUCILIA MENDONÇA DE OLIVEIRA propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: (i) a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 10598552; (ii) cancelamento das cobranças originadas do TOI; (iii) devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iv) indenização por danos morais decorrentes da lavratura do TOI; (v) o restabelecimento do serviço; e a retirada do seu nome de cadastros restritivos de crédito.
Relatou, como causa de pedir, que, em 25/08/2022, equipe da parte ré realizou inspeção no medidor de energia de sua unidade consumidora e teria constatado irregularidade, lavrando TOI e impondo cobrança retroativa no valor de R$ 2.783,06, parcelada em 24 prestações de R$ 115,96.
Alegou que não houve irregularidade, pois o imóvel se encontra desabitado há mais de oito anos e não há fornecimento de energia elétrica no local.
Sustentou que jamais teve oportunidade de defesa, não foi previamente notificada e não há comprovação de que estivesse presente no ato da inspeção.
Concluiu dizendo que a conduta da ré lhe gerou dano moral passível de ser indenizado.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 76689895, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela provisória de urgência.
Também foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 80815831.
Nela foram inseridos documentos.
Quanto ao mérito, a parte ré defendeu a regularidade da vistoria e da cobrança oriunda do TOI, sustentando que houve desvio de energia no ramal de entrada do medidor.
Negou, por fim, a existência de dano moral indenizável.
Réplica no indexador 80994236.
Decisão no indexador 107304221, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador 129035264, oportunidade em que foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento, tendo sido rejeitada.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a parte autora não produziu prova mínima apta a afastar a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Em outros termos, a parte ré demonstrou que as faturas da unidade consumidora vinculada à parte autora vêm sendo geradas com previsão da mera disponibilidade do custo do serviço.
Tal não se mostra crível num imóvel habitado.
Não por outro motivo, autora alegou que o imóvel está desocupado há mais de oito anos.
No entanto, não apresentou qualquer prova dessa circunstância, como uma fotografia que evidenciasse a ausência de móveis e pertences ou, ainda, uma simples declaração de vizinhos atestando que o imóvel se encontra fechado.
Não estou convencido, assim, que o imóvel está vazio, fato este não provado pela parte autora, o que determinaria que houvesse nele algum consumo de energia, mesmo que mínimo.
Portanto, a alegação da autora, dissociada de qualquer prova, não se mostra minimamente verossímil.
Vou adiante.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade foi lavrado buscando recuperar o consumo não medido no imóvel da autora.
Assim, e sendo regular a constituição da dívida, não há que se falar em devolução de valores ou em indenização por danos morais.
De tudo isso, concluo que a cobrança baseada no TOI impugnado é legítima e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer irregularidade quanto a ele.
Prossigo.
Sendo regular a constituição do TOI, não se caracterizou qualquer ilícito civil praticado pela ré, o que afasta a incidência de danos morais passíveis de serem indenizados.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVOGO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE AUTORA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCILIA MENDONCA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:23
Outras Decisões
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15/03/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CLEIZER ALVES DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/09/2023 17:00.
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15/09/2023 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILIA MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*14-26 (AUTOR).
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15/09/2023 20:45
Outras Decisões
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14/09/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 19:57
Outras Decisões
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13/09/2023 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 15:58
Juntada de Informações
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11/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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