TJRJ - 0801677-44.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIO GUALBERTO DIAS em 26/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO GUALBERTO DIAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801677-44.2021.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA CALHEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE SILVA CALHEIROS RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a ré para efetuar o cumprimento do depósito de acordo com os cálculos realizados pela contadoria, no prazo de 5 dias.
Logo após, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono com poderes, observadas as cautelas de praxe.
Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Intime-se a parte ré Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
19/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 23:05
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801677-44.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA CALHEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE SILVA CALHEIROS RÉU: BANCO PAN S.A Às partes, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
09/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:27
Outras Decisões
-
11/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801677-44.2021.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA CALHEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE SILVA CALHEIROS RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Remetam-se os autos a contadoria judicial, considerando: - Valores descontados: ITEM | DATA do desconto | VALOR SINGELO | 1 | 08/09/2021 | 297,52 | 2 | 08/10/2021 | 297,52 | 3 | 08/11/2021 | 297,52 | 4 | 08/12/2021 | 297,52 | 5 | 08/01/2022 | 297,52 | 6 | 08/02/2022 | 297,52 | - Quantia creditada na conta da autoraa ser devolvida ao réu ou compensada, no montante de R$ 6.141,83 (seis mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) encontra-se depositada em juízo desde 13/01/2022. - DISPOSITIVO: " (...) a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 10645224, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 3488934-50; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 3488934-50, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação contratual impugnada, e de correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a contar de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, assegurada a devolução ao réu da quantia creditada na conta da autora em virtude do referido contrato, no montante de R$ 6.141,83 (seis mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos). d) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação contratual impugnada nos autos, e de correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)" Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
31/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2024 17:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/08/2024 15:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO GUALBERTO DIAS em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:54
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 16:53
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA CALHEIROS em 25/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO GUALBERTO DIAS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO GUALBERTO DIAS em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:30
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA CALHEIROS em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2021 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 23:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 13:30
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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