TJRJ - 0956002-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0956002-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DE FREITAS MARIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por NATÁLIA DE FREITAS MARIA em desfavor de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, ambas devidamente identificadas nos autos.
Relata a autora, em resumo, que constatou que seu nome figurava nos cadastros restritivos de crédito desde 18/05/2023 por ordem da ré em decorrência de suposto inadimplemento de débito no valor de R$ 39,08, vinculado ao contrato nº 0998812004924475.
Afirma desconhecer a suposta dívida ensejadora da indevida negativação.
Aduz que não foi notificada nos termos do artigo 43, § 2º do CDC.
Sustenta a ilegalidade do apontamento restritivo.
Assim, destaca dispositivos legais em apoio a sua tese e pede a imediata exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, bem como seja declarada a ilegalidade do débito que ensejou a negativação ora impugnada.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (Ids 89264900 - 89267160).
Devidamente citada (Id 93420046), a ré ofereceu contestação (Id 96626741) sustentando, em resumo, ausência de atuar indevido e existência de relação jurídica entre as partes.
Assinala que o débito foi regularmente constituído e refere-se a prestação de serviço de energia elétrica contratado e utilizado pela autora, sem o pagamento da fatura com vencimento em 08/02/2023.
Enfim, cita doutrina e dispositivos legais em amparo aos seus argumentos, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e conclui requerendo a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos (Ids 96626742 e 96626743).
Réplica no Id 116546548, pugnando a autora pela procedência dos pedidos.
Em atenção ao ato ordinatório de Id 118474142, as partes dispensaram a produção de outras provas (Ids 119349632 e 119536716).
Relatei.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento na fase em que se encontra, eis que desnecessária quaisquer outras provas, que, ademais, não foram requeridas.
Pretende a autora declaração de ilegalidade de cobrança que lhe foi imputada pela ré, negando existência de relação jurídica entre as partes.
Além de exclusão do seu nome do rol de devedores.
Defende-se a ré sustentando que a cobrança é devida.
De modo que agiu no exercício regular de seu direito.
A lide deve ser examinada à luz da norma consumerista, nos termos do art. 17 do Codecon.
Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma mencionado.
De modo que, para se eximir de responsabilidade, cabia-lhe provar, de modo cabal, quaisquer das causas excludentes previstas nos incisos I e II, § 3º do citado artigo, o que não logrou fazer.
Na hipótese, a autora nega a dívida que lhe foi imputada e geradora do cadastro restritivo.
Vê-se que a autora alega fato negativo, de modo que nada tinha que provar, incumbindo à parte contrária a prova da existência da relação jurídica contratual ou qualquer outro fato capaz de afastar a sua responsabilidade.
A conclusão é simples.
Se para eximir-se de responsabilidade, a ré afirma a existência da relação jurídica contratual entre ela e o autor, cumpre-lhe fazer tal prova, na forma do artigo 373, II do CPC, sob pena de nada valer sua afirmação.
Não basta a existência de um débito em nome da demandante, impondo ao fornecedor produzir provas que levem à conclusão, inafastável, da existência da afirmada relação jurídica.
Não há nos autos elementos que permitam conclusão favorável à demandada, que se limitou a anexar telas extraídas do seu sistema, no qual enumera suposto débito proveniente de utilização de serviço de energia elétrica (Id 96626741 - páginas 2 e 3/9).
O que não é suficiente para afirmar a existência de relação jurídica válida e legitimamente firmada.
Enfim, cumpria à demandada provar que a dívida foi, de fato, contraída pela autora.
Dita prova não foi produzida.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida referente ao contrato indicado na petição inicial.
Outrossim, determino a exclusão do apontamento restritivo.
Oficie-se para cumprimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos desta data e com juros legais a contar do trânsito em julgado.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
30/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA DE FREITAS MARIA - CPF: *55.***.*91-64 (AUTOR).
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01/12/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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