TJRJ - 0803585-34.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de THAINA NEVES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803585-34.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA LOURENCO COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nomeio em substituição o perito MAYKE FLAYVER LOZADA DA SILVA (CRC-GO 027902/O-0, e-mail: [email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema para dizer se aceita o encargo e firmar compromisso, ressaltando que os honorários periciais serão adiantados pela parte ré requerente.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:07
Nomeado perito
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23/06/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de THAINA NEVES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803585-34.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA LOURENCO COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: IZABEL CRISTINA LOURENCO COSTAem face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
O réu alega a inadequação do valor atribuído à causa.
Todavia, analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o valor fixado guarda compatibilidade com os pedidos autorais e reflete, em tese, os benefícios econômicos perseguidos.
Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa.
Indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de redistribuição da demanda à Justiça Federal.
Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre eventuais falhas na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Conforme entendimento consolidado em precedentes recentes do TJ-RJ, como na Apelação Cível nº 0808945-68.2024.8.19.0204 e no Agravo de Instrumento nº 0088750-36.2024.8.19.0000, a legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre da sua responsabilidade na gestão e execução das contas do PASEP.
Ademais, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, uma vez que a União Federal não detém legitimidade passiva na hipótese discutida.
Portanto, indefiro as referidas preliminares.
Preliminarmente, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: Correção e atualização dos valores: Se houve erro na aplicação da correção monetária e dos juros sobre as cotas do PIS/PASEP da autora, resultando em valores menores do que os devidos (Principal ponto controvertido); Obtenção de documentos: Se o Banco do Brasil cumpriu sua obrigação de fornecer documentos e extratos detalhados à autora; Responsabilidade do Banco do Brasil: Se há falha na gestão dos valores depositados, resultando em prejuízo à autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial Contábil requerida por ambas as partes.
Para tal, nomeio LENIMARA KELMER DA SILVA ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão adiantados por ambas as partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
31/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de THAINA NEVES DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL CRISTINA LOURENCO COSTA - CPF: *70.***.*34-91 (AUTOR).
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03/04/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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