TJRJ - 0811515-74.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811515-74.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1 - Recebo a emenda à inicial.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, consoante o previsto na Lei (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c artigo 170, parágrafo único do Decreto nº 611/92, e diante dos documentos juntados - artigo 98 do CPC). 2 - Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, havendo necessidade de dilação probatória através de juízo de cognição exauriente; 3 - Determino, desde já, a realização de perícia médica, a fim de ser aferida eventual existência de sequelas indicadas na exordial.
Nomeio perito o Dr.
Celso Tavares Garcia, e-mail: [email protected], cadastrado junto ao SEJUD.
Cadastre-se e Intime-se, pelo sistema, o Dr.
Perito para dizer se aceita o encargo. 4 - HOMOLOGO desde já os honorários periciais no importe de 1 salário-mínimo vigente (R$1.412,00).
Os honorários periciais serão adiantados pela autarquia, considerando o art. 1°, § 7º, inciso II da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, conforme a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. 5 – Com a vinda do Laudo, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC e Art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/91). 6 – Após a manifestação da parte autora, retornem conclusos para determinação da citação ou Sentença (art. 129-A, § 2º e 3° da Lei 8.213/91).
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811515-74.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1 - Recebo a emenda à inicial.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, consoante o previsto na Lei (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c artigo 170, parágrafo único do Decreto nº 611/92, e diante dos documentos juntados - artigo 98 do CPC). 2 - Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, havendo necessidade de dilação probatória através de juízo de cognição exauriente; 3 - Determino, desde já, a realização de perícia médica, a fim de ser aferida eventual existência de sequelas indicadas na exordial.
Nomeio perito o Dr.
Celso Tavares Garcia, e-mail: [email protected], cadastrado junto ao SEJUD.
Cadastre-se e Intime-se, pelo sistema, o Dr.
Perito para dizer se aceita o encargo. 4 - HOMOLOGO desde já os honorários periciais no importe de 1 salário-mínimo vigente (R$1.412,00).
Os honorários periciais serão adiantados pela autarquia, considerando o art. 1°, § 7º, inciso II da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, conforme a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. 5 – Com a vinda do Laudo, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC e Art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/91). 6 – Após a manifestação da parte autora, retornem conclusos para determinação da citação ou Sentença (art. 129-A, § 2º e 3° da Lei 8.213/91).
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERI DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*24-72 (AUTOR).
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27/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA RANGEL DE SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811515-74.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A presente ação foi distribuída após a edição da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022.
Assim, assiste razão ao réu quanto a necessidade de atendimento da referida Lei com a devida emenda à inicial.
Emende-se a inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por inépcia, com base no Art. 129-A da Lei nº 14.331, de 2022, bem como nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), para incluir os seguintes elementos: 1.
Esclarecer se a ação é fundada na negativa de concessão de benefício fundamentado em ato praticado pela perícia médica federal ("perícia do INSS").
Caso a resposta seja afirmativa, apresentar: a) Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 2.
Sem prejuízo, para atendimento do disposto no mesmo artigo, a inicial deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Intime-se e cumpra-se.
Por conseguinte, anulo a nomeação do perito e fixação de honorários feita pela decisão de ID 84787207, pois ocorreu sem atendimento dos ditames da referida Lei.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
31/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:02
Outras Decisões
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31/01/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA RANGEL DE SANTANA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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24/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 11:28
Nomeado perito
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25/10/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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