TJRJ - 0826258-70.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n.0826258-70.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SOARES NOGUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (sec) 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (sec) 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. (sec) 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Para que se configure a conexão, é indispensável que haja identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações.
No presente caso, contudo, as demandas não compartilham nem o pedido nem a causa de pedir.
Trata-se, portanto, de ações fundamentadas em situações distintas, onde a ação 0020386-78.2021.8.19.0206envolve pedido de cancelamento de TOI e pedido de dano moral, enquanto esta demanda se trata de pedido de abstenção de cobrança de fatura impugnada, retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e pedido de dano extrapatrimonial.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, (sec)3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, (sec)2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujo ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa regularidade das cobranças impugnadas na iniciale a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação, bem como a mesma está acompanhada de procuração.
Ao autor em réplica, assim como as parte sobre as provas que pretendem produzir. -
30/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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