TJRJ - 0827555-18.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELLO ALMEIDA MENDONCA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:54
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827555-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOVENIL RODRIGUES VIANA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A I – Relatório LOVENIL RODRIGUES VIANAmoveu ação revisional em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Requer a revisão do contrato com a emissão preceito de nulidade de lançamentos e cobranças abusivas, com expurgo da capitalização de juros.
No ID86956218consta decisão de indeferimento da tutela antecipada, sendo que na mesma ocasião ficou registrado que a parte autora deveria consignar os valores que entende devidos, no mesmo tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretaria na extinção do processo sem análise de mérito.
Ainda ficou consignado que o depósito das parcelas pelos valores que entende devidos não afasta a mora.
A parte ré apresentou contestação ID100519024, arguindo preliminar de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita.
No mérito, sustenta que o contrato deve ser cumprido, não havendo qualquer razão para sua revisão.
Afirma que não há encargos abusivos, sendo lícita a cobrança de juros na forma pactuada.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
O autor não apresentou réplica. É o relatório.
Examinados, decido.
II – Fundamentação Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, eis que os documentos apresentadas no ID72091562, atestam a a hipossuficiência alegada.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo outras provas para serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Como se verifica da análise dos autos, o objeto da lide recai sobre pretensão revisional de contrato de financiamento de veículo, por suposta cobrança em desconformidade com o negócio jurídico celebrado.
De acordo com o art. 330, §2°, do CPC: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Prossegue no §3°: “Na hipótese do §2°, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal.
Não obstante, buscando assegurar maior eficácia ao dispositivo legal, pelo juízo foi proferida a seguinte decisão: “(...) Sem prejuízo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora deverá consignar os valores que entende devidos, no mesmo tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretará na extinção do processo sem análise de mérito.
Sendo certo que o depósito das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora”.
Ocorre que a ação foi ajuizada em agosto/2023, sendo certo que até a presente data não há informação acerca do depósito quanto ao valor incontroverso, razão pela qual deverá arcar com o ônus processual de extinção do feito, sem análise do mérito.
Sobre o tema: 0905908-05.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 09/05/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | Direito Processual Civil.
Contrato de financiamento de veículo.
Ausência de depósito do valor incontroverso Indeferimento da inicial.
Apelação desprovida. 1.
Nos termos do art. 330, §2º e §3º.
CPC, nas ações revisionais de financiamento, o valor incontroverso/deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 2.
Na hipótese dos autos, concedeu o Juízo a liminar para depósito da quantia apontada na inicial, observando-se as parcelas em atraso, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3.
Manteve-se inerte o apelante. 4.
O apelante deixou de cumprir condição específica de procedibilidade para o ajuizamento da ação revisional, de modo que deve ser mantida a sentença terminativa. 5.
Apelação a que se nega provimento. | Feitas essas ponderações, tem-se como configurada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
III - Dispositivo ISSO POSTO, configurada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento do processo, julgo-o extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (Hum mil reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC., observada a JG deferida ao autor.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, , dê-se baixa e arquivem-se, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
Registrada virtualmente.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827555-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOVENIL RODRIGUES VIANA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A I – Relatório LOVENIL RODRIGUES VIANAmoveu ação revisional em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Requer a revisão do contrato com a emissão preceito de nulidade de lançamentos e cobranças abusivas, com expurgo da capitalização de juros.
No ID86956218consta decisão de indeferimento da tutela antecipada, sendo que na mesma ocasião ficou registrado que a parte autora deveria consignar os valores que entende devidos, no mesmo tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretaria na extinção do processo sem análise de mérito.
Ainda ficou consignado que o depósito das parcelas pelos valores que entende devidos não afasta a mora.
A parte ré apresentou contestação ID100519024, arguindo preliminar de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita.
No mérito, sustenta que o contrato deve ser cumprido, não havendo qualquer razão para sua revisão.
Afirma que não há encargos abusivos, sendo lícita a cobrança de juros na forma pactuada.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
O autor não apresentou réplica. É o relatório.
Examinados, decido.
II – Fundamentação Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, eis que os documentos apresentadas no ID72091562, atestam a a hipossuficiência alegada.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo outras provas para serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Como se verifica da análise dos autos, o objeto da lide recai sobre pretensão revisional de contrato de financiamento de veículo, por suposta cobrança em desconformidade com o negócio jurídico celebrado.
De acordo com o art. 330, §2°, do CPC: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Prossegue no §3°: “Na hipótese do §2°, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal.
Não obstante, buscando assegurar maior eficácia ao dispositivo legal, pelo juízo foi proferida a seguinte decisão: “(...) Sem prejuízo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora deverá consignar os valores que entende devidos, no mesmo tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretará na extinção do processo sem análise de mérito.
Sendo certo que o depósito das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora”.
Ocorre que a ação foi ajuizada em agosto/2023, sendo certo que até a presente data não há informação acerca do depósito quanto ao valor incontroverso, razão pela qual deverá arcar com o ônus processual de extinção do feito, sem análise do mérito.
Sobre o tema: 0905908-05.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 09/05/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | Direito Processual Civil.
Contrato de financiamento de veículo.
Ausência de depósito do valor incontroverso Indeferimento da inicial.
Apelação desprovida. 1.
Nos termos do art. 330, §2º e §3º.
CPC, nas ações revisionais de financiamento, o valor incontroverso/deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 2.
Na hipótese dos autos, concedeu o Juízo a liminar para depósito da quantia apontada na inicial, observando-se as parcelas em atraso, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3.
Manteve-se inerte o apelante. 4.
O apelante deixou de cumprir condição específica de procedibilidade para o ajuizamento da ação revisional, de modo que deve ser mantida a sentença terminativa. 5.
Apelação a que se nega provimento. | Feitas essas ponderações, tem-se como configurada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
III - Dispositivo ISSO POSTO, configurada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento do processo, julgo-o extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (Hum mil reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC., observada a JG deferida ao autor.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, , dê-se baixa e arquivem-se, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
Registrada virtualmente.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELLO ALMEIDA MENDONCA em 08/03/2024 23:59.
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07/02/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOVENIL RODRIGUES VIANA - CPF: *32.***.*09-00 (AUTOR).
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26/10/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:32
Declarada incompetência
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14/08/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
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11/08/2023 13:49
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2023 13:49
Juntada de Petição de outros anexos
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11/08/2023 13:48
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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