TJRJ - 0802367-77.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO JORGE em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802367-77.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA JANUARIO DE SOUSA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO COMPLETO ZONA NORTE RÉU: LUCIANO JORGE 1) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Antecipação de Tutela para que seja a ré compelida a realizar o reparo no imóvel da autora, ressarcir os danos materiais no importe de R$ 3.800,00, bem como ser condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 pelos danos morais.
Alega a parte autora que dia 19 de Dezembro/2023 começou um vazamento oriundo do teto, que escorria por trás dos armários e seguiam até o chão, alagando a sua cozinha, sala, sala e dormitório do seu filho.
Informa ainda que placas de gesso que estavam apoiadas na sala se perderam, colchão molhou e danificou seus armários.
Ao entrar em contato com a Administração do Condomínio, o síndico informou-lhe que o problema seria no apartamento acima do seu (unidade 402) e que o proprietário não residia no Rio de Janeiro, alegando ainda que, sem um laudo técnico, não lhe poderia ser imputada qualquer responsabilidade.
Informa a autora que os dias se passaram e a água continuou a escorrer, e ao constatar que as manchas aumentavam, novamente foi à administração que enviou seu representante, e após realizar uma abertura na parede, observou que o vazamento é oriundo do apt. 402.
Entretanto, ninguém tomou qualquer providência, mesmo cientes que a situação na casa da autora se agrava a cada dia.
Afirma que necessitou trocar seus armários que havia comprado não mais que 2 anos e ao serem retirados, viu que todos estavam estragados devido a umidade.
Novamente mostrou na tentativa amigável de solucionar o problema com a demonstração de fotos aos réus, sem que qualquer deles tivesse a iniciativa de reparo, independente de saber de quem seria a responsabilidade, pois a água continua a minar, já que o fechamento não interrompe totalmente o fluxo, seguindo os dias sem solução.
Relata ainda a parte autora que não possui o endereço do 2º Réu, possuindo apenas o seu e-mail.
Decisão de ID 113174998 determinou a realização de perícia técnica para determinar a origem dos vazamentos.
Laudo Pericial de ID 126525245 concluiu que "Do ponto de vista técnico ficou caracterizado o vício nas instalações de suprimento de água à unidade 402 se dá em trecho que se caracteriza como de uso comum, qual seja, sob responsabilidade do 1º Réu.
A forma como o prédio foi projetado, sendo abastecido de baixo para cima, por gravidade, a partir do castelo d’água, deixa claro que o tubo de pvc marrom que gera vazamentos se dá antes do ponto de consumo da unidade 402.
O fato do suprimento à unidade 402 se dar pelo teto da unidade 302 gera a impressão de que o dano é oriundo do apartamento superior, porém tal fato não representa o que ocorre de fato no local.
Assim, para sanar de forma definitiva o vício na unidade 302, o Condomínio 1º Réu deverá promover a troca de todo o encanamento, entre o registro no nível térreo e os pontos atendidos na unidade 402, devendo manter o devido cuidado com juntas e conexões." Em petição de ID 136583385 alega a parte ré que, conforme Laudo Pericial, o vício nas instalações de suprimento de água à unidade 402 se dá em trecho que se caracteriza como de uso comum, e que, no entanto, tal vício é oriundo da projeção/execução da edificação do Condomínio.
Destaca que a forma como o condomínio foi projetado contribuiu para a ocorrência dos problemas discutidos na presente lide, tendo o demandado proposto ação contra a construtora SAINT SIMON INCORPORADORA LTDA., que segue em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca Regional do Méier, sob o nº 0022535-41.2021.8.19.0208, a fim de sanar todos os vícios construtivos existentes no Condomínio.
Informa ainda que o referido processo encontra-se atualmente no aguardo na produção de prova pericial já requerida com urgência pelo Condomínio para que assim todos os problemas sejam sanados pela construtora, inclusive o da troca de todo o encanamento de PVC que gerou os vazamentos. 2) A narrativa constante da petição inicial revela evidente conexão pela causa de pedir entre a presente ação e aquela em curso no Juízo da 7ª Vara Cível Regional do Méier, impondo a reunião das ações para julgamento conjunto, conforme determina o art. 55, caput, do CPC, inclusive para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do que dispõe §3º do mesmo artigo, do CPC, ainda que se entenda pela ausência de conexão. 3) Isto posto, diante da conexão existente entre as ações e do risco de decisões conflitantes ou contraditórias, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 7ª Vara Cível Regional do Méier.
Dê-se baixa e remetam-se com urgência os autos, considerando o pedido de tutela provisória de urgência.
RIO DE JANEIRO, 13 de dezembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
31/01/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:52
Declarada incompetência
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05/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA MOURA SILVA DE FRANCA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de HIGOR GOMES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA FERREIRA SONDERMANN em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO JORGE em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLETO ZONA NORTE em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO JORGE em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:33
Outras Decisões
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20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA JANUARIO DE SOUSA - CPF: *81.***.*91-29 (AUTOR).
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15/04/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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