TJRJ - 0829950-37.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:07
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829950-37.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, eis que ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 189, do CPC, restringindo, contudo, o acesso dos documentos protegidos por sigilo fiscal e bancário apenas às partes e seus patronos.
Anote-se. 2) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) Trata-se de demanda probatória autônoma, objetivando a produção antecipada de prova documental, com fulcro no disposto nos incisos I, II e III do art. 381, do CPC, alegando o autor que identificou vários contratos de empréstimos, com descontos realizados pela Ré em seu contracheque, acreditando terem ocorrido refinanciamentos e portabilidade de crédito, porém, não sabendo precisar com certeza se realmente anuiu, ou mesmo solicitou as repactuações.
Assim, formalizou requerimento administrativo através da plataforma oficial da ré, para que a entidade procedesse à entrega dos instrumentos contratuais ou, nos casos de em que a manifestação de aceite tenha ocorrido verbalmente (por telefone), ou por mensagens, a entrega da mídia, entretanto, a ré não atendeu o solicitado.
Afirma que os documentos cuja exibição pretende são imprescindíveis para esclarecer acerca da contratação ou não junto à Ré, desse modo, pleiteia o autor ainda que o requerimento seja deferido antes mesmo da citação da ré, com deferimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 e ss., do CPC. 4) Apesar de devidamente comprovados os requisitos legais para o deferimento da antecipação da prova documental, já que o prévio conhecimento dos fatos poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial ou até viabilizar a autocomposição, não se vislumbra, por ora, urgência que justifique o excepcional deferimento de sua realização antes da citação dos interessados na sua produção ou no fato a ser provado, conforme determina o §1º do art. 382, do CPC.
Ademais, há de ser ainda observada e respeitada a regra legal prevista no art. 382, §3º, do CPC, que permite eventual ampliação da prova a ser produzida, a requerimento dos interessados.
Isto posto, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL,mediante a prévia CITAÇÃO do interessado, na forma do que dispõe em regra o art. 382, §1º, do CPC, observando-se ainda os §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal.
RIO DE JANEIRO, 5 de dezembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
31/01/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 01:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RICARDO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*60-72 (AUTOR).
-
02/12/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861068-41.2022.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Maxibeleza Comercio de Cosmeticos LTDA
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2022 15:41
Processo nº 0800710-06.2024.8.19.0013
Laiz das Gracas Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Paula Rossi Cavalcanti Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 17:16
Processo nº 0825196-86.2023.8.19.0014
Luis Victor Marques Lima
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Hellen Oliveira Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 14:33
Processo nº 0870550-28.2024.8.19.0038
Jose Ailton Batista da Costa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Thais Nayara Cavalcante Ambrozio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 10:47
Processo nº 0821962-92.2024.8.19.0004
Elisabete Januzzi da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Vanderlei Fernandes de Faria Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 12:12