TJRJ - 0814471-69.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/09/2025 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0814471-69.2022.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0814471-69.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00340299 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: RUI CARLOS DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA OAB/RJ-080739 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS DESPACHO: (A) Tendo em vista que a alegação da parte ré/embargante, IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A, se acolhida, poderá modificar a decisão embargada, determino a intimação do autor/embargado, RUI CARLOS DE ARAUJO FILHO, para que se manifeste acerca dos referidos embargos, a teor do expresso no art. 9º, caput, CPC: ¿Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.¿, e no art. 1.023, § 2º, CPC: ¿O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.¿ INTIMEM-SE. (B) Decorrido o prazo, voltem imediatamente conclusos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
MONICA SARDAS DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0814471-69.2022.8.19.0209 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814471-69.2022.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0814471-69.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00340299 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: RUI CARLOS DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA OAB/RJ-080739 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
POSTERIOR INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
INTERRUPÇÃO ARBITRÁRIA DO SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame:1.
Trata-se de ação revisional c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais ajuizada em face de Iguá Rio de Janeiro S/A.2.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Confirmação da tutela antecipada que determinou o restabelecimento do fornecimento de água e esgoto.
Condenação ao refaturamento, considerando a tarifa mínima.
Danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3.
Apelação da ré.
Pretensão de improcedência dos pedidos autorais.
Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório.II- Questão em discussão:4.
Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade da concessionária ré pela suspensão do serviço essencial ao autor.III ¿ Razões de Decidir: 5.
Falha na prestação do serviço.
Ré que não demonstrou a regularidade das cobranças. 6.
Suspensão indevida do serviço essencial.
Incidência da súmula nº 192 do TJERJ.
Verba indenizatória arbitrada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aplicação da súmula 343 desta Corte.IV ¿ Dispositivo:7.
Negativa de provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL, NO DIA 18 DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 10:00 HORAS, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 128.
APELAÇÃO 0814471-69.2022.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0814471-69.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00340299 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: RUI CARLOS DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA OAB/RJ-080739 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
27/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814471-69.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI CARLOS DE ARAUJO FILHO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Inicialmente, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Não existe omissão, devendo o embargante buscar a via própria para alcançar a reforma da decisão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a sentença na íntegra.
PI.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 23:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:45
Outras Decisões
-
19/02/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 21:15
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:14
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/07/2022 13:44
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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