TJRJ - 0822481-68.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO JOSE DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de EURICO MOREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
MARCELA MARINHO GONÇALVES, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação pelo rito sumário em face de AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA., igualmente qualificada, alegando, em resumo, que no dia 16/05/2023, quando estava prestes a desembarcar do ônibus da linha 852, foi surpreendida pelo motorista que arrancou bruscamente com o veículo e, em decorrência disso, caiu no chão e precisou ser socorrida por populares que passavam pelo local no momento.
Afirma que, em razão da queda, sofreu lesões físicas e abalos psicológicos.
Requer, portanto, a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, além do ônus da sucumbência.
Pede gratuidade de Justiça.
Com a inicial vieram os documentos de index 69170822 e seguintes Deferida a gratuidade de Justiça no index 71061858.
Contestação no index 75567277, aduzindo, em síntese, a improcedência dos pedidos, tendo em vista a unilateralidade das alegações e a ausência de provas mínimas da alegada ocorrência e da condição de vítima transportada pela Ré.
Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como requer a produção das seguintes provas: documental e suplementar; depoimento pessoal da autora; testemunhal.
Junta documentos no index 75567296 e seguintes.
Saneador no index 125410574.
Ata de audiência de instrução e julgamento no index 138492711.
Os autos vieram conclusos para sentença em 12 de novembro de 2024. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de responsabilidade fundada no contrato de transporte que, descumprido, impõe o dever de indenizar, independentemente da prova de culpa, em decorrência da cláusula de incolumidade, inerente nos contratos de transporte, bastando a prova, além da qualidade de passageiro, do nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido, valendo salientar que, no caso dos autos, a Ré nega a qualidade de passageira da Autora, diante da unilateralidade das alegações.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, impõe-se, antes de mais nada, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente causador do dano e o prejuízo sofrido pela vítima.
Esse nexo causal é exigido ainda que se trate de responsabilidade objetiva, em qualquer de suas modalidades.
No caso em exame, afirmou a Autora que sofreu “escoriação coberta com crosta hemática interessando o antebraço esquerdo”, em razão da imprudência do condutor do coletivo da Ré.
No entanto, nenhuma prova concreta foi produzida que pudesse ratificar, com firmeza, os fatos descritos na inicial.
A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados aos passageiros não afasta o ônus da prova da Autora quanto à existência do fato lesivo descrito na inicial.
Em outras palavras, cabe à Autora demonstrar, além da existência do dano, o nexo causal entre este e a conduta da Ré, de forma a obter a indenização pretendida.
Na inicial, limitou-se a Autora a acostar o boletim de ocorrência policial, o laudo de corpo delito e o receituário médico que, a toda evidência, não podem ser tomados como provas suficientes da existência do dano e do nexo causal.
As declarações constantes do boletim policial foram feitas a requerimento da própria Autora, o que é insuficiente para a prova do fato constitutivo de seu direito.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O boletim de ocorrência apenas registra as declarações narradas pelo interessado; não certifica que os fatos declarados correspondam à verdade.
Inexistência de presunção juris tantumde veracidade do que nele se contém.”(Recurso Especial nº 75.850-RJ, relator Ministro Barros Monteiro) No mesmo sentido: “O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantumda veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade do seu conteúdo.” (Recurso Especial nº 174.353-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo) E, como já dito, o laudo de corpo delito (index 69170834), apesar de estabelecer a ocorrência de um dano, não reconheceu a existência do nexo de causalidade.
Não tendo havido a prova do nexo de causalidade entre o fato e o dano, não se pode condenar a Ré ao pagamento da indenização reclamada na inicial, ainda que se trate de responsabilidade objetiva.
Como afirma Rui Stoco: “É necessário que se estabeleça uma relação de causalidadeentre a injuricidicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, ‘é preciso que seja certo que, sem esse fato, o dano não teria acontecido.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras, é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria’”(Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1999, pág. 75) E, sem a prova dos fatos constitutivos do direito da Autora, a improcedência do pedido se impõe: “Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido, por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito (art. 333-I, CPC).” (Recurso Especial n° 174.353-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do artigo 487, I do CPC e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, ficará suspensa, considerando o benefício da gratuidade da Justiça, de acordo com o Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
30/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:52
Juntada de ata da audiência
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20/08/2024 17:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/08/2024 17:41
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de EURICO MOREIRA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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