TJRJ - 0800104-05.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA LOVISE em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:39
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:33
Homologada a Transação
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07/05/2025 18:33
em cooperação judiciária
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07/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que se manifeste acerca de id.169182708. -
03/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0800104-05.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO SOUZA LOVISE RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Para o deferimento de antecipação de tutela devem estar presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório, além do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Ao que parece a queixa do consumidor seria em relação às práticas comerciais, porém os fatos não foram postos devidamente claros para que se impute, sem oitiva do réu, qualquer falha em seu agir.
O próprio autor afirma que o contrato anterior era vinculado a conta de sua genitora, uma vez que não tinha capacidade civil plena, e que a conta teria sido bloqueada pelo réu após a sua maioridade.
Necessário que se analise antes de decidir o contrato que vinculava as partes.
Assim, não vislumbrando na hipótese todos os pressupostos, INDEFIRO o pedido.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo.
A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços.
Entendemos que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora.(Enunciado COJES 9.1.1).
Dê-se ciência às partes.
Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3).
Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias.
Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo.
ITAOCARA, 22 de janeiro de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
30/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:25
em cooperação judiciária
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30/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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