TJRJ - 0881231-57.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 14:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 14:25 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2025 14:25 Juntada de petição 
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                                            02/04/2025 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 01:05 Decorrido prazo de MONICA GONCALVES REIS em 26/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 12:22 Juntada de petição 
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                                            24/02/2025 20:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 20:55 Transitado em Julgado em 24/02/2025 
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                                            16/02/2025 00:17 Decorrido prazo de MONICA GONCALVES REIS em 14/02/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 00:17 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:32 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:33 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
 
 Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
 
 A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
 
 Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
 
 Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
 
 Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
 
 Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
 
 E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
 
 Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
 
 Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
 
 CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
 
 Ao Cartório para cálculo do valor devido.
 
 Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
 
 Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
 
 Arquive-se sem baixa.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Registrada eletronicamente.
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                                            29/01/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 12:27 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            24/01/2025 14:57 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 14:57 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 11:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA 
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                                            24/01/2025 11:29 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            24/01/2025 11:29 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            20/01/2025 17:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/01/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/12/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 20:12 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/12/2024 20:12 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 20:12 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            04/12/2024 20:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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