TJRJ - 0882632-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
29/08/2025 23:16
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
29/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão de migração
-
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0882632-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DE GOES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se integralmente a decisão de id 194686791, promovendo, a autora, a juntada do DAP utilizado como parâmetro no processo 0064782-96.2009.8.19.0001.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
15/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
07/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882632-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DE GOES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A sentença proferida no processo 0064782-96.2009.8.19.0001 juntada no id 155693494 julgou procedente pedido da autora naquele processo para condenar o réu à revisão do benefício percebido pela autora, para que passasse a corresponder a 100% da remuneração do servidor falecido, como se vivo fosse na forma do DAP juntado naqueles autos (fls 23).
A parte ré alega que o pedido ora em análise estaria coberto pela coisa julgada em razão da sentença proferida no processo acima referido.
No entanto, se a autora alega que o réu voltou a pagar o benefício em defasagem, nada impede a apreciação do judiciário com relação aos fatos novos, período não revisado pela sentença anterior.
O réu impugna o fato de o DAP anexo à inicial ter considerado o soldo de 2º Sargento, quando o servidor teria falecido ocupando a patente de 3º Sargento, sustentando ser ilegal a promoção post mortem.
Quanto a tal fato, reconheço estar coberto pelo manto da coisa julgada, pois o cargo a ser observado já foi apreciado pelo processo anterior, ao adotar o DAP apresentado naqueles autos como parâmetro para a revisão.
Em consulta ao processo 0064782-96.2009.8.19.0001, às fls. 23, verifica-se que o DAP considerou como parâmetro o soldo de 2º Sargento, o que servirá como parâmetro desta demanda igualmente, em razão da coisa julgada.
A fim de se promover amplo contraditório, junte, a autora, o DAP daqueles autos.
Intime-se a autora, ainda, para que se manifeste especificamente sobre a impugnação do réu em relação ao percentual da RETPM.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
29/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882632-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DE GOES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A sentença proferida no processo 0064782-96.2009.8.19.0001 juntada no id 155693494 julgou procedente pedido da autora naquele processo para condenar o réu à revisão do benefício percebido pela autora, para que passasse a corresponder a 100% da remuneração do servidor falecido, como se vivo fosse na forma do DAP juntado naqueles autos (fls 23).
A parte ré alega que o pedido ora em análise estaria coberto pela coisa julgada em razão da sentença proferida no processo acima referido.
No entanto, se a autora alega que o réu voltou a pagar o benefício em defasagem, nada impede a apreciação do judiciário com relação aos fatos novos, período não revisado pela sentença anterior.
O réu impugna o fato de o DAP anexo à inicial ter considerado o soldo de 2º Sargento, quando o servidor teria falecido ocupando a patente de 3º Sargento, sustentando ser ilegal a promoção post mortem.
Quanto a tal fato, reconheço estar coberto pelo manto da coisa julgada, pois o cargo a ser observado já foi apreciado pelo processo anterior, ao adotar o DAP apresentado naqueles autos como parâmetro para a revisão.
Em consulta ao processo 0064782-96.2009.8.19.0001, às fls. 23, verifica-se que o DAP considerou como parâmetro o soldo de 2º Sargento, o que servirá como parâmetro desta demanda igualmente, em razão da coisa julgada.
A fim de se promover amplo contraditório, junte, a autora, o DAP daqueles autos.
Intime-se a autora, ainda, para que se manifeste especificamente sobre a impugnação do réu em relação ao percentual da RETPM.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
22/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:43
Outras Decisões
-
21/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Ante o novo documento, intime-se o Réu. -
13/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
17/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:51
Expedição de Informações.
-
14/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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