TJRJ - 0803330-41.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0803330-41.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA ELIA TAYT SOHN PIMENTEL RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ao autor para que se manifeste acerca do id. 170346697.
TERESÓPOLIS, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIA TAYT SOHN PIMENTEL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803330-41.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIA TAYT SOHN PIMENTEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Para que não se alegue surpresa, ficam as partes cientes de que a presente será examinada sob a ótica dos princípios que regem o sistema de defesa do consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo no caso em tela.
Não há preliminares a serem examinadas.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova, a saber, se houve ou não alteração para maior do consumo de energia elétrica efetivamente utilizado no medidor da residência da parte autora.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tal pleito deverá ser indeferido, pois, em que pese se tratar de relação de consumo, entendo ausentes os requisitos que ensejariam a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente a hipossuficiência probatória.
Com efeito, não se encontra o consumidor em situação de impossibilidade de produção das provas do fato constitutivo de sua pretensão, pois suas alegações podem muito bem serem comprovadas por meio da necessária prova pericial técnica.
Portanto, declaro que a distribuição do ônus probatório seguirá a norma prevista no art. 373 do CPC/2015, qual seja, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão autoral, e à parte ré a comprovação de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos de tal pretensão.
Assim, para elucidar os fatos atinentes à lide, DEFIRO a produção de prova pericial, ressaltando, porém, que esta será realizada por perito de confiança do juízo, que tem habilidade técnica necessária e suficiente para a apuração dos pontos fixados.
Assim, NOMEIO perito o Dr.
Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria, com endereço eletrônico [email protected]; telefone: 21-2508-8750 e 21-96415-4774.
INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo, com a informação de que a perícia foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da Gratuidade de Justiça, e havendo sucumbência o réu poderá arcar com as despesas, podendo ainda se quiser, requerer ajuda de custo junto ao Setor de Perícias do TJRJ. À luz da Sumula nº 360 da Jurisprudência Predominante do TJ/RJ, fixo os honorários em R$5.600,00.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro a produção de prova documental, fixando o prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
TERESÓPOLIS, 17 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
18/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ELIA TAYT SOHN PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIA TAYT SOHN PIMENTEL - CPF: *49.***.*90-97 (AUTOR).
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19/04/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 10:42
Juntada de Petição de outros anexos
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12/04/2024 10:42
Juntada de Petição de outros anexos
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12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de outros anexos
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12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de outros anexos
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12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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