TJRJ - 0818474-54.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0818474-54.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MATHEUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O a) Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Em breve síntese, o autor sustenta que celebrou contrato de empréstimo pessoal (número 000001497395572), o qual recebeu nova numeração após o anúncio da prorrogação de 60 dias por conta da pandemia de COVID-19 (número 000000488294141), com aumento do saldo devedor.
Salienta que os valores são abusivos, razão pela qual requer a revisão do contrato, com a restituição dos valores pagos a maior.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 84655229 a 84655235.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 124112333.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 130246699 (documentos aos ids. 130294203 a 130249123).
Preliminarmente, aduziu a inépcia da petição inicial, assim como impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que não havia qualquer abusividade no contrato firmado, razão pela qual não houve qualquer falha na prestação do serviço.
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 11/07/2024 (id. 130479405).
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados pela ré em sua contestação (id. 132256061).
Os autos vieram conclusos. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da alegação de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido. b.2) Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. c) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. d) Fixo como ponto controvertido a regularidade e necessidade da revisão contratual – bem como eventual restituição dos valores alegadamente pagos a maior - quanto à avença firmada entre as partes, nos termos estipulados pelo autor. e) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. f) Especifique a ré, objetiva e pormenorizadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de THAIS MORAES MEIRELLES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0818474-54.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Certifico que a peça de Contestação id. 130353730 é TEMPESTIVA.
Certifico ainda, que a peça de Réplica id. 132256061 é TEMPESTIVA. Às partes para que especifiquem provas justificadamente.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024.
FRANCISCO VINICIUS FERREIRA ARAUJO -
12/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 16:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/07/2024 17:27
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *74.***.*85-62 (AUTOR).
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11/06/2024 18:37
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 16:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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07/05/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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