TJRJ - 0135691-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:58
Conclusão
-
29/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:59
Petição
-
29/08/2025 15:59
Evolução de Classe Processual
-
16/07/2025 12:43
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Ao Executado para ciência da memória de cálculos apresentada pelo credor (Art. 524 caput e seus incisos), sendo certo que eventual discordância dos valores apresentados deverá ser objeto de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias, cujo prazo fluirá independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Certificado o transcurso do prazo quinzenal, contado da intimação desta decisão (D.J.E), sem comprovação do depósito judicial, ou oferecimento de bens à penhora, fica ciente o Executado que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10 por cento (Art. 523, §1º) e que será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art.523, § 3º).
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em protestar o título judicial, nos termos do art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Anote-se onde couber a prioridade na tramitação. -
10/06/2025 18:12
Conclusão
-
10/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:51
Juntada de documento
-
10/06/2025 17:51
Expedição de documento
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29/04/2025 16:04
Expedição de documento
-
19/03/2025 14:35
Juntada de petição
-
19/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:48
Trânsito em julgado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
MARCELO PINTO DA GOUVEA e ROSANA MAGDA CAETANO apresentaram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de MILENA KEVORKIAN MADDALENA./r/r/n/nAlegam, em síntese, que em 25/02/2012 adquiriram de RC BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTCIPAÇÕES LTDA, o imóvel na planta, constituído pela unidade autônoma 113, do Prédio Empreendimento denominado RECANTO DA PRAIA', situado na Rua Clementina de Jesus n.º 257/113, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, quitando o valor devido pela compra do imóvel em 18/02/2016, sendo lavrada a escritura definitiva de compra e venda em 02/10/2020.
Relatam que não efetuaram o registro da compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis em decorrência das averbações de indisponibilidade do imóvel, inerentes a processos trabalhistas e de execução fiscal.
Pontuam que tomaram ciência de que sua propriedade foi penhorada por ordem judicial emanada através do processo nº 0229304-62.2017.8.19.0001 ajuizado pela embargada em face da empresa RC BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTCIPAÇÕES LTDA.
Frisam que o imóvel objeto dos presentes embargos vai à leilão com primeira praça designada para o dia 13/11/2023 e segunda para o dia 16/11/2023.
Asseveram que o imóvel foi transacionado com os embargantes antes do ingresso da demanda executiva.
Diante disso, requerem a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da execução e do leilão designado para os dias 13/11/2023 e 16/11/2023.
Requerem ainda que seja determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel dos embargantes efetuada nos autos do processo n.º 0229304-62.2017.8.19.0001, com a expedição de ofício ao 9.º Registro Geral de Imóveis./r/r/n/nInstruem os embargos (fls. 03/15), documentos a fls. 16/48./r/r/n/nLiminar deferida à fl. 53 com determinação para suspensão do leilão do imóvel mencionado nesses autos, designado para os dias 13/11/2023 e 16/11/2023./r/nRegularmente citada, a embargada apresenta resposta a fls. 72/76, acompanhada pelos documentos a fls. 77/78, aduzindo, em síntese, que é do adquirente o dever de levar a registro seu título aquisitivo a fim de ver resguardados seus direitos de proprietário.
Sustenta que os embargantes deram causa à constrição judicial sobre o bem que lhes pertence.
Afirma que não se opõe ao pleito dos embargantes, contudo, defende a impossibilidade de ser condenada nas verbas sucumbenciais por terem os embargantes dado causa aos presentes embargos de terceiro, em virtude de não terem registrado a promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, motivo pelo qual requer a condenação dos embargantes nas verbas sucumbenciais. /r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas e os embargantes também em réplica, somente a embargada se manifestou à fl. 152, informando que não possui outras provas a produzir./r/r/n/nAutos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nO feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e do desinteresse das partes na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC./r/r/n/nAlegam os embargantes que houve a constrição do imóvel no qual adquiriram, conquanto a alienação do bem tenha ocorrido antes do início da execução. /r/r/n/nPor seu turno, aduz a embargada que desconheciam a alienação do bem diante da ausência de registro no RI competente, além de não se opor ao levantamento da constrição./r/r/n/nNo que tange ao desconhecimento da alienação do imóvel pela embargada diante da ausência de registro, não afasta o direito dos embargantes de requererem judicialmente o cancelamento de qualquer ato ou constrição que recaia sobre o imóvel./r/r/n/nNesse sentido são os precedentes a seguir colacionados:/r/r/n/nEMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSUIDOR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 84 DO STJ.
Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Pretende o agravante a reforma da decisão que concedeu a tutela ao agravado para suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel situado na Rua Itajurú, nº 153, lote 10, Itajurú, 1º Distrito do Município de Cabo Frio - sala nº 104.
Ainda que o agravado tenha se mantido inerte quanto a formalidade de levar a Registro, ato inerente ao negócio jurídico celebrado de transmissão de propriedade, tal não lhe retira a possibilidade de defender sua posse, direta ou indireta, pela via dos embargos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00724965620228190000 202200298904, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
SÚMULA 84 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador. 2.
Sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1721895-4 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.09.2017 (TJ-PR - APL: 17218954 PR 1721895-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/09/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2115 20/09/2017)/r/r/n/nNo caso em comento, verifica-se dos documentos de fls. 25/48 que a alienação do imóvel restou efetivada antes do registro da penhora na matrícula imobiliária, portanto, são adquirentes de boa-fé, impondo-se a procedência dos presentes embargos./r/r/n/nNo que concerne ao pleito de não condenação nas verbas sucumbencias, assiste razão à embargada, uma vez que os embargantes deram causa à constrição indevida ao não efetivarem o registro do imóvel, além de não haver pretensão resistida ao pleito de cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel./r/r/n/nNesse sentido, colaciono o precedente a seguir:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ.
Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento./r/n(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1222042 SP 2017/0303054-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019)/r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos e extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para tornar definitiva a liminar deferida à fl. 53, bem como para desconstituir a penhora sobre imóvel indicado na inicial, em razão de terem os embargantes adquirido o imóvel em 25/02/2012, ocasião em que não pendia gravame sobre o aludido bem. /r/r/n/nPelo princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa/r/r/n/nOficie-se desde já ao 9º RGI para que cancele definitivamente a constrição que recai sobre o imóvel localizado na situado na Rua Clementina de Jesus n.º 257/113, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 13:39
Conclusão
-
05/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:14
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:16
Documento
-
09/09/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:30
Conclusão
-
03/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:49
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:18
Expedição de documento
-
07/08/2024 17:38
Expedição de documento
-
22/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:46
Conclusão
-
05/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:47
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:51
Documento
-
06/03/2024 13:36
Documento
-
20/02/2024 14:41
Juntada de petição
-
19/02/2024 14:41
Expedição de documento
-
08/02/2024 14:16
Expedição de documento
-
10/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 17:46
Conclusão
-
09/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:42
Apensamento
-
09/11/2023 16:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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