TJRJ - 0853764-06.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 28/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de YAGO GODINHO GUINE em 14/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de YAGO GODINHO GUINE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0853764-06.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAGO GODINHO GUINE EXECUTADO: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR 1- Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Aguarde-se por 05 dias para posterior verificação da penhora, quando então, caso positiva, será determinada a intimação do executado para opor embargos à execução.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/6379-03. 2- Realizei a penhora junto ao RENAJUD.
Em caso de êxito, anote-se a constrição, lavre-se termo de penhora e, depois, intime-se a parte ré na pessoa de seu patrono( ou pessoalmente, se não estiver devidamente representado), cientificando-a do direito de opor embargos na forma do artigo 52, IX da Lei 9099/95 e do artigo525 do CPC. 3- O prazo de 15 dias passará a fluir a partir da publicação de ato ordinatório da serventia.
Sem prejuízo, expeça-se também mandado de avaliação, busca e apreensão do veículo. 4- O Sr.
Oficial de Justiça deverá verificar se o valor do veículo, conforme apresentado pelo sistema eletrônico, corresponde às condições atuais do bem, intimando desde logo o devedor, e deverá deposita-lo nas mãos do credor ou de seu patrono, caso estes acompanhem a diligencia e demonstrarem interesse em recebe-lo. 5- Em caso de entrega ao credor, o Sr.
Oficial de Justiça deverá adverti-lo dos deveres de fiel depositário, como os de guarda e cuidado, bem como da proibição de uso, cientificando-o sobre o dever de apresentar o automóvel em juízo no dia em que o leilão for designado. 6- INDEFIRO a consulta INFOJUD, eis que incompatível com o procedimento dos juizados, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte ou de bens pertencentes a esta.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
02/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0853764-06.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAGO GODINHO GUINE RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR Considerando que o termo inicial para a aplicação de juros e correção monetária da condenação em danos materiais é diferente para o valor fixado a título de dano moral, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de débitos atualizada nos termos da sentença, no prazo de 5 dias.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
09/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de YAGO GODINHO GUINE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:20
Não recebido o recurso de YAGO GODINHO GUINE - CPF: *49.***.*49-66 (AUTOR).
-
07/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de YAGO GODINHO GUINE em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YAGO GODINHO GUINE - CPF: *49.***.*49-66 (AUTOR).
-
25/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de YAGO GODINHO GUINE em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0853764-06.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAGO GODINHO GUINE RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 00:21
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 12:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 15:10
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
05/11/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de YAGO GODINHO GUINE em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de YAGO GODINHO GUINE em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/09/2024 13:25
Juntada de Ata da Audiência
-
09/08/2024 14:27
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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