TJRJ - 0835662-44.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PETERSON SILVA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0835662-44.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA GRAVANO CORREA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A DECISÃO Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, junte o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, aCÓPIA INTEGRAL(e não apenas o recibo) da última declaração prestada ao FISCO (IRPF),ou o comprovante daINEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO APRESENTADA ao FISCO (IRPF)- documento que deve ser obtido mediante consulta ao link da RFB in https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/e anexado em arquivo PDF), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido, sendo certo que, como já assentou por diversas vezes este Tribunal, inclusive tendo sido exposto no seu verbete nº 39 das súmulas predominantes, a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa.
Neste sentido: "...
De acordo com tranqüilo entendimento jurisprudencial, consolidado no verbete n.º 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, "E facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Considerando que primeiro agravante é comerciante e sua esposa servidora pública, e considerando, ainda, que as declarações de rendimentos comprovam que o casal tem renda mensal superior a R$ 3.000,00, não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Desprovimento do recurso (TJRJ. 2005.002.27169 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 20/12/2005 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)".
Ainda neste sentido é o Enunciado nº 11.8.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "11.8.3.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REQUISITOS – ANÁLISE E COMPROVAÇÃO.
Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, voltem conclusos.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
30/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 19:11
Outras Decisões
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16/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2024 20:35
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 20:35
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 20:35
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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09/10/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/10/2024 12:22
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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