TJRJ - 0855985-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0855985-10.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA NARCISO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: (1) a regularidade na lavratura do TOI; (2) a ocorrência de dano material e sua extensão; (3) a ocorrência de dano moral e sua extensão.
Pois bem.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, observa-se que, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que, nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), compete ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Sob este cenário, entendo que a produção de prova pericial técnica, requerida pelo autor, mostra-se desnecessária para o julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Dessa forma, considerando a ausência de manifestação da parte ré, apesar de regularmente intimada para especificação de provas, entendo pelo julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 29 de janeiro de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
30/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NARCISO em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA NARCISO - CPF: *13.***.*19-00 (AUTOR).
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28/11/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:14
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 16:33
Declarada incompetência
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05/05/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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