TJRJ - 0821591-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Guia de R$ 26.699,72 ao id.213582520.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito remanescente de R$ 7.839,77, sob pena de penhora online.
INT. -
28/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZI GUIMARAES MINEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO DE SANT ANNA CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO MARTINS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIANA MARIA MITCHELL SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:32
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 11ª Vara Cível da Comarca da Capital
-
23/05/2025 14:45
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
16/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo Nº: 0821591-40.2024.8.19.0001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS Autor: ALAN DA CRUZ RIBEIRO e ALINE SILVEIRA RIBEIRO Réu: DECOLAR.COM LTDA (RÉU) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais c.c danos moraisproposta por Alan da Cruz Ribeiroe Aline Silveira Ribeiroem face de DECOLAR.COM LTDA.
A parte autora informa, em petição inicial (id.10382783), que em 4 de fevereiro de 2020, realizou uma reserva através do site da ré (Decolar), para duas pessoas, no cruzeiro da Pullman Tur, programado para zarpar em 27 de setembro de 2020.
A reserva nº 403158110 foi confirmada, conforme documentação anexa (id.103827833, fl.2).
Todavia, em razão da pandemia global, COVID-19, o cruzeiro em questão foi cancelado, desencadeando o processo de ressarcimento dos valores reembolsados.
Alega que foram tentadas diversas vezes o reembolso dos valores, contudo, a Ré oferecia apenas uma resposta padrão, não resolvendo o problema.
Enfim, a autora obteve resposta da referida intermediadora da compra, a qual propôs duas alternativas quanto ao reembolso do montante pago – no valor de R$8130,94: A primeira, a devolução do valor da reserva com a dedução de 5% correspondentes à taxa administrativa, a ser efetuada num prazo máximo de 12 meses a partir da data designada como término da crise sanitária, ou seja, até 31 de dezembro de 2021; já, a segunda opção, seria a concessão de uma carta de crédito no valor total da compra, acrescida de um bônus de 25% sobre a tarifa original, cuja utilização estaria limitada a 31 de dezembro de 2021, válida para cruzeiros operados pela Royal Caribbean ou Celebrity Cruises.
A autora, por sua vez, escolheu a segunda opção e recebeu e-mail em 18 de setembro de 2020 com a confirmação da transação.
Entretanto, mesmo após um extenso período, a autora não recebeu a mencionada carta de crédito, embora tentasse entrar em contato com a ré inúmeras vezes, sem retorno.
Até a presente data, fevereiro de 2024, a referida carta não foi expedida, e também não houve nenhuma resposta por parte da agência mencionada.
A autora optou por utilizar a plataforma de reclamações “Reclame Aqui” e ainda assim, não obteve resposta.
No entanto, o primeiro autor, Sr.
Alan Ribeiro, segundo ocupante da cabine, foi contatado em 23 de janeiro de 2023, quando o interlocutor informou que qualquer negociação deveria ser feita diretamente com o titular da reserva, ou seja, a autora, que morava no exterior.
O autor, então, recebeu instruções para contatar a autora e abrirnova reclamação no Reclama Aqui, intitulada “solicitação de prioridade”, para iniciar o processo de reembolso – o que também restou infrutífero.
Em 30 de janeiro de 2023, a Autora recebeu mensagem privada da Ré Decolar, solicitando novamente os dados de titular da reserva, porém, apesar de ter respondido prontamente as solicitações, nada ocorreu.
Diante as diversas tentativas de composição administrativa feita pelos autores, que se estende por mais de dois anos, e pela inércia da Ré, requerem: i) a citação da ré; ii) a inversão do ônus da prova; iii) que seja julgado procedente o pedido de reembolso integral no montante de R$8.310,94 (oito mil, trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos), corrigidos com juros e correção monetária; iv) que seja julgado procedente o pedido de compensação por danos morais, no valor de R$20.000,00, sendo R$10.000,00 para cada autor.
A Petição Inicial veio instruída com documentos nos ids: 103827838, 103827839, 103827841, 103827844, 103829856, 103834578, 103834579, 103834581.
A parte Ré, devidamente citada, apresenta Contestação (id.113717770), na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a agência se limita tão somente a conclusão da venda, alegando que a responsabilidade pelos danos é exclusiva da Companhia Aérea, posto que o serviço prestado pela Ré se limita à intermediação da compra do bilhete aéreo.
Sustenta também que não houve falha na prestação de serviços, por se tratar de agência de intermediação, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Afirma que há ausência de responsabilidade solidária e, portanto, o rompimento do nexo de causalidade, pois, segundo o que alega, após optar pela carta de crédito, a mesma é realizada e enviada pela própria companhia marítima, de modo que a empresa de cruzeiros é responsável pela restituição e envio da carta de crédito ao cliente.
Alega que não há danos materiais, tampouco danos morais.
Requer o acolhimento da ilegitimidade passiva; bem como a ação seja julgada improcedente; e, em razão do princípio de eventualidade, que a condenação por danos morais sejam aplicadas com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Corroborada por documentos em id. 113717776.
A parte autora apresenta réplica em id. 125496797, de modo a enfrentar as alegações sustentadas pela parte ré.
Informa que quanto a legitimidade passiva, a parte ré reproduziu argumentos de outros processos, pois disse que a responsabilidade deveria ser direcionada à Companhia Aérea, o que sequer é o caso.
Sustenta que é inegável a falha na prestação dos serviços, se valendo dos pontos já abordados na Inicial.
Reafirma os danos materiais e morais.
Decisão Saneadora em id. 148884656: declarado a saneado o feito.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na Inicial será do demandante.
Dos demandados, caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Deferida a produção de prova suplementar.
Sem mais provas a produzir.
Autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais c.c danos moraisproposta por Alan da Cruz Ribeiroe Aline Silveira Ribeiroem face de DECOLAR.COM LTDA.
Preliminarmente, analisar-se-á a arguição de ilegitimidade passiva da Ré.
No caso em questão, é evidente a relação de consumo, isto, pois, a ré enquadra-se no conceito de fornecedora, presente no art. 3º do CDC: Art. 3º.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Cinge-se que a agência de viagens, Decolar.com, faz parte da cadeia de consumo, reservado o direito de regresso em face da companhia marítima.
A falha na prestação de serviço resta caracterizada pela agência de viagens, haja vista que, em que pese o cruzeiro ter sido cancelado em face da pandemia COVID-19 pela própria companhia marítima, os dissabores vivenciados pelos autores se deram em função das inúmeras tentativas da resolução da intempérie.
Afinal, toda a comunicação sobre o cancelamento, bem como o oferecimento do crédito e a remarcação do cruzeiro, foi feita pela própria Ré, Decolar.com.
Diante à inércia da agência de viagens, que se manteve omissa ao longo das diversas tentativas para a resolução do problema, foram criados óbices ao consumidor.
Portanto, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a Ré, Decolar.com, faz parte da cadeia de consumo e possui legitimidade passiva para integrar o feito.
Quanto ao mérito, será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista, pois, as partes se enquadram nos artigos 2º e 3º do referido Diploma Legal.
No que tange o dano alegado pelos autores, dizem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso, fica evidenciado o dano causado aos consumidores, não pelo cancelamento da viagem, que se deu em razão do momento excepcional vivenciado, mas pelas inúmeras tentativas de resolução que restaram infrutíferas, pela inércia da agência de viagens, e pelo prejuízo causado aos autores, que não tiveram o reembolso e tampouco a carta de crédito para novo cruzeiro.
Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1ºO serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Estabelecida a responsabilidade civil objetiva, para que surja o dever de indenizar, necessário se faz que os elementos essenciais estejam configurados, quais sejam ato, dano e nexo causal, os quais restaram constituídos.
Ademais, a Lei nº 14.390/2022, que alterou a Lei nº 14.046/2020, no § 6º, do art. 2º prevê a possibilidade de reembolso integral dos valores pagos por reservas e eventos em razão da pandemia da Covid-19 na hipótese de o prestador ficar impossibilitado de oferecer a remarcação do serviço ou a disponibilização do crédito: “Art. 2º.Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II- a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I- até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II- até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.” Até a data atual, não houve reembolso nem a remarcação dos serviços, tampouco a disponibilização do crédito prometida.
Assim, evidente é que os danos arguidos na Inicial estão configurados.
Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: Apelação.
Ação indenizatória c/c repetição de indébito.
Pacote de cruzeiro marítimo para a Europa, com data prevista para outubro de 2020, que foi cancelado em razão das restrições sanitárias advindas da Pandemia da Covid-19.
Ré/apelante que não nega terem os autores direito ao ressarcimento integral do valor que foi pago para o cruzeiro marítimo cancelado, ressalvando, contudo, que tal reembolso deveria ocorrer apenas em dezembro de 2022, conforme dispõe a Lei n. 14.046/20.
Parte autora que, ante a ausência de informações claras por parte do prestador do serviço, tentou cancelar o contrato, em setembro de 2020, com a devolução integral do valor pago, o que, todavia, foi negado sob o argumento de que tal reembolso somente poderia ser feito em dezembro de 2022.
Ainda que a situação decorra de força maior, a flexibilização das regras de cancelamento e reembolso não pode penalizar o consumidor, que igualmente não contribuiu para o evento.
Art. 393 CC.
Autores idosos, com diversos problemas de saúde, não se revelando razoável que aguardassem cerca de dois anos, após a aquisição do pacote, para receberem o reembolso dos valores gastos.
Apesar da pandemia em decorrência da Covid-19, não pode ser afastada a aplicação do Código Consumerista.
Falha na prestação de serviço.
Desfazimento do negócio jurídico que implica no retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos, como determinado na sentença.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória ora fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor.
Precedente desta Corte.
Reforma parcial da sentença.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO (TJ-RJ - APL: 02158576520218190001 202200170717, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 30/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) Verificando-se os autos, percebe-se que a autora recebeu a confirmação sobre a opção escolhida (carta de crédito) em 18 de dezembro de 2020, porém, até a presente data, não foi expedida a carta de crédito.
Assim, estão constituídos os danos pleiteados na Inicial. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, Alan da Cruz Ribeiroe Aline Silveira Ribeiroem face de DECOLAR.COM LTDA, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1 - Condenar a Ré, Decolar.com, ao pagamento do montante de R$8.310,94 (oito mil, trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos), corrigidos a contar do evento danoso e juros a contar da citação. 2 – condenar a ré a título de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, corrigido a contar da publicação do presente julgado e acrescido de juros a contar da citação.
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I. e transitada em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo mais a requerer cientes de que os autos irão ao DIPEA em cinco dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 20:21
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIANA MARIA MITCHELL SOARES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZI GUIMARAES MINEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de decolar.com LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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