TJRJ - 0830415-46.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830415-46.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL SILVA ROMUALDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 2.Defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, com apoio no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Todavia, cabe chamar a atenção da parte autora para o enunciado n° 330, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ, que transcrevo a seguir: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 3.Em razão da inversão do ônus da prova e da ressalva quanto à necessidade de produção de prova mínima pela parte autora, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, no prazo de 5 dias. 4.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos pelas partes no prazo comum de 10 dias. 5.Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0830415-46.2024.8.19.0208 AUTOR: NATANAEL SILVA ROMUALDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO 1) Defiro a consignação mensal das faturas de consumo do serviço de energia elétrica, no valor de R$ 151,66 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), até o julgamento do processo.
Intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos meses vencidos e vincendos, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da tutela. 2) À parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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30/11/2024 01:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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