TJRJ - 0928751-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BERNARDO SILVA DE SEIXAS em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação foi interposta tempestivamente.
Ao autor sobre contestação. -
07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BERNARDO SILVA DE SEIXAS em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0928751-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO JOSE MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Tendo em vista a renda anual auferida pelo autor e a sua idade (maior de 60 anos), reconheço o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei Estadual n. 3.350/99, aí incluídas as custas e taxa judiciária, conforme art. 10, X da mesma lei, razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 3.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO JOSE MACHADO - CPF: *82.***.*26-53 (AUTOR).
-
08/05/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0928751-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO JOSE MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, razão pela qual cabe ao Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir daquele que postula gratuidade de justiça a produção de provas de sua hipossuficiência.
Até porque, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, segue entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula n.º 39, TJRJ "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, apresente a autora cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas de possui - e o Juízo possui meios para saber quais são elas via consulta do BACENJUD - e das três últimas declarações de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
30/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:44
Declarada incompetência
-
24/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809182-90.2024.8.19.0208
Marcus Vinicius Fernandes de Carvalho
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Carla Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 11:58
Processo nº 0823538-90.2024.8.19.0208
Yara Pessanha de Lara
Rafaela Maria Silva Moscatelli
Advogado: Camila Santiago Cianci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 14:24
Processo nº 0844827-21.2024.8.19.0001
Helter Hilcyr Nazareth
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Alexandre Figer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 15:03
Processo nº 0076725-90.2021.8.19.0001
Arleci Reis Bispo
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2021 00:00
Processo nº 0848550-82.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Advogado: Flavio Lerner Sadcovitz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 22:47