TJRJ - 0844827-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 18:56 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            01/09/2025 00:55 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 22:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 22:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 11:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 11:42 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            25/08/2025 12:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844827-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTER HILCYR NAZARETH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELTER HILCYR NAZARETH RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício do direito.
 
 No mérito, nego provimento aos mesmos pois não se trata de contradição, omissão ou obscuridade, a decisão encontra-se fundamentada.
 
 Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição, erro ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão.
 
 Assim, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos, eis que ausentes os vícios previstos no artigo 1022 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
 
 ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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                                            05/08/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 14:09 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/08/2025 13:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 17:04 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            11/07/2025 03:10 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 08:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 14:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844827-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTER HILCYR NAZARETH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELTER HILCYR NAZARETH RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS HELTER HILCYR NAZARETH propôs a presente demanda em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e OUTRO, pleiteando reembolso de procedimento cirúrgico realizado em unidade não credenciada do plano de saúde réu.
 
 As rés ofertaram contestação id 141202598, aduzindo inexistência do dever de indenizar, uma vez que não restou provado que houve negativa por parte do réu; que o autor escolheu realizar o procedimento cirúrgico com médico não credenciado; que não há qualquer abusividade na cláusula contratual que não prevê reembolso de serviços particulares; inexistindo motivo a justificar o acolhimento da pretensão inicial.
 
 Réplica id 163267393.
 
 Decisão saneadora id 180407440.
 
 Não foram produzidas novas provas.
 
 As partes se manifestaram em alegações finais.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido: O feito encontra-se maduro para julgamento.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 No mérito, o autor aduz, em síntese, que veio a necessitar de procedimento cirúrgico de Herniorrafia Inguinal + umbilical, todavia a ré negou o pedido de reembolso integral dos gastos, quais sejam R$ 42.854,40.
 
 Analisando os termos e documentos que instruem os autos, há que ser rejeitada em parte a pretensão autoral.
 
 Com base na documentação apresentada, verifica-se que o autor não comprovou a existência de recusa injustificada de reembolso por parte do réu.
 
 Observa-se, inclusive, que o autor sequer chegou a solicitar a realização do procedimento junto à rede credenciada.
 
 Em regra, o beneficiário do plano de saúde deve optar pela rede credenciada, não cabendo a livre escolha integralmente reembolsada de profissionais não credenciados ao plano de saúde, notadamente aqueles com maior reputação e qualificação.
 
 Ainda que inexistisse profissional capacitado para a realização da cirurgia na rede credenciada, seria necessária a prévia comunicação ao plano de saúde, solicitando-se a autorização para o atendimento por profissional particular, conforme é imposto pela Resolução Normativa 259, da ANS, com Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011, ônus do qual o autor não se desincumbiu de demonstrar, in verbis: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.” Assim, não há que se falar em nulidade ou abusividade das cláusulas contratuais.
 
 Da análise do conjunto probatório, chega-se à conclusão de que a parte autora optou pela realização de procedimento com profissionais não credenciados à rede do plano de saúde, ou seja, em regime particular.
 
 Dessa maneira, não se evidencia a prática de ato ilícito, pois a requerida não se negou a realizar os procedimentos, tampouco o reembolso, nos moldes do contrato, sendo certo que a requerente não comprovou, na forma do art. 373, I, do CPC, que informou antecipadamente à operadora de saúde quanto à realização dos procedimentos fora da rede credenciada, na forma determinada pela norma regulamentar e no próprio contrato.
 
 Assim, não há que se falar em custeio integral do procedimento na forma pretendida, pois o autor optou por realizar o procedimento cirúrgico com profissionais descredenciados, sem, ao menos, comprovar a comunicação e solicitação de autorização.
 
 Por conseguinte, no presente caso, haja vista a ausência de recusa do reembolso, a ausência de previsão contratual, bem como diante da previsão constante em norma regulamentar, inexiste falha na prestação dos serviços da ré, não ocorrendo, portanto, dever de indenizar.
 
 Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro, em conformidade com o art. 85 §2º do NCPC, em 10% sobre o valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
 
 ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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                                            23/05/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/05/2025 11:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:06 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0844827-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTER HILCYR NAZARETH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELTER HILCYR NAZARETH RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Declaro encerrada a fase instrutória.
 
 Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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                                            24/04/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 17:17 em cooperação judiciária 
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                                            24/04/2025 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0844827-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTER HILCYR NAZARETH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELTER HILCYR NAZARETH RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de Ação pelo procedimento comum proposta por HELTER HILCYR NAZARETH em face de UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ e OUTRO.
 
 Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
 
 O réu não apresentou questões preliminares em contestação.
 
 A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
 
 No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
 
 Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
 
 Sem preliminares.
 
 Sem nulidades aparentes.
 
 Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
 
 Declaro saneado o feito.
 
 Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória.
 
 Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
 
 ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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                                            26/03/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 11:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/03/2025 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:06 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            23/02/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 00:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 12:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/01/2025 00:33 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0844827-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTER HILCYR NAZARETH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELTER HILCYR NAZARETH RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
 
 Prazo: 05 dias sucessivos.
 
 Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
 
 Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.
 
 I-se RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
 
 KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto
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                                            29/01/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 00:43 Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGER em 23/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 00:44 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            29/11/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 19:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2024 00:12 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 14:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/08/2024 18:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2024 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2024 00:42 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 17:25 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/08/2024 12:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2024 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 12:17 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            08/05/2024 00:11 Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGER em 07/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 08:55 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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