TJRJ - 0841955-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0841955-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN COSTA RAYMUNDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Em provas, justificadamente.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
10/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:06
Juntada de carta
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22/05/2025 11:56
Juntada de carta
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22/05/2025 11:26
Juntada de carta
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19/05/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:05
Juntada de carta
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27/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:45
Juntada de carta
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06/02/2025 12:26
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841955-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN COSTA RAYMUNDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A parte autora requer a tutela provisória para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que questiona os débitos a ela imputados pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inscrito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da ação.
Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré para ciência da tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELLEN COSTA RAYMUNDO - CPF: *35.***.*58-52 (AUTOR).
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27/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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