TJRJ - 0800625-83.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para tornar definitiva a liminar , consolidando-se a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário, na forma do art. 3º, (sec)1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. -
28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO FERNANDES ZUCCARI em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0800625-83.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX RÉU: ANTONIA ROSA NEVES MORAES 1 - Defiro JG á parte ré. 2- Em provas, justificadamente e no prazo de 15 dias, observado o disposto no inciso III do art. 77 c/c 79 do CPC.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
05/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Ao autor, em réplica, na forma dos artigos 350 e 351 do CPC.
Na oportunidade, diga o autor de acordo com o pedido, em sede de contestação, de liberação do veículo apreendido, no prazo de 05 dias.
Objetivando a apreciação do pedido de gratuidade de justiça pelo réu, acoste aos autos os comprovantes de despesas mensais, ou seja, as três últimas faturas de cartão de crédito ou outras provas como as duas últimas declarações de imposto de renda e os dois últimos contracheques que demonstrem o estado de real dificuldade econômico-financeira e, em consequência, a impossibilidade de arcar com as competentes despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de JG. -
26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0800625-83.2025.8.19.0207 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX RÉU: ANTONIA ROSA NEVES MORAES Certifico que o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO foi encaminhado à CENTRAL DE MANDADOS.
Ao autor para entrar em contato com a central e agendar a diligência CLAUDIA GREGORY SILVEIRA ALMEIDA -
31/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0800625-83.2025.8.19.0207 [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX RÉU: ANTONIA ROSA NEVES MORAES DECISÃO 1.Certifique-se se há ação revisional em andamento envolvendo o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária, tendo como autora ANTONIA ROSA NEVES MORAES, devendo o cartório proceder a busca tanto no PJe como DCP.
Sendo o caso, a ação revisional deve ser apensada à presente ação de busca e apreensão e vice-versa, pois devem ser objeto de julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC e do que decidido no IRDR n.º 0062689-85.2017.8.19.0000 que firmou tese no sentido de que "devem se reunidas para julgamento conjunto, na forma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, as ações de busca e apreensão e a revisional fundadas no mesmo contrato de financiamento. 2-A exordial está devidamente instruída, de sorte que, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O documento de id 168007688 - Outros Anexos (Calculo) e seguintes indica que a parte requerida está débito, desde a parcela 23 de seu financiamento, vencida em 12.2024.
A mora está comprovada também pela notificação extrajudicial remetida e recebida no endereço da parte requerida conforme documentos de id. 168007686 - Outros Anexos (Notificacao), estando preenchidos os requisitos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa forma, CONCEDO a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial com a parte autora e cite-se a parte ré para querendo purgar a mora no prazo de cinco dias, o que, desde já, defiro, bastando, para tanto, retirar a guia de depósito junto ao site do Tribunal de Justiça.
Conste-se do mandado de citação que a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Instrua-se o mandado de citação e de busca e apreensão com cópia desta decisão, da planilha apresentada pelo autor e da inicial com os aditamentos ou emendas, se houver. 3.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, por sua vez, poderá vender o bem, conforme art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei 10.931/04, assumindo o risco de sofrer a imposição da multa prevista no parágrafo 6º do mencionado decreto, sem prejuízo de perdas e danos, em caso de improcedência do pedido. 4.
No prazo improrrogável de cinco dias contados do cumprimento do mandado de citação, independentemente de pedido formulado nos autos, poderá a parte ré pôr termo à demanda, desde que pague a integralidade da dívida, segundo os valores e encargos apresentados pelo autor na planilha, hipótese em que o bem lhe será restituído.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) - STJ. 5.
Para tanto, desde já, defiro a purga da mora nos termos acima e autorizo a expedição de guia para o depósito, de modo que eventual pedido por petição será inócuo, podendo ensejar inclusive a preclusão temporal (perda do prazo) ao direito de purga da mora, sendo incabível nova intimação pessoal da parte, pois esta já estará sendo intimada no momento da citação. 6.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso com Repercussão Geral, decidiu serdesnecessário o registro em Cartório, bastando o feito no cadastro do veículo na Autarquia de Trânsito paraprodução deefeitos ergaomnes: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO- PREQUESTIONAMENTO.
O recursoextraordinário pressupõeo prequestionamentoda matériaversada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão pré 1 vios.
RECURSO Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça EXTRAORDINÁRIO -MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinárionão émeio próprioà interpretação denormas estritamentelegais.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA- VEÍCULOAUTOMOTOR REGISTRO.
Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela apossibilidade deter-se comoconstituída apropriedade fiduciáriacom oregistro docontrato na repartição competente para o licenciamento do veículo". (RE 611639 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO- TribunalPleno -Min.
MARCO AURÉLIO -Data deJulgamento: 21/10/2015).
Considerando que, no presente caso, apropriedade fiduciáriarestou devidamenteregistrada junto à repartição competente para o licenciamento do veículo, o DETRAN-RJ, a presente decisão produzirá efeitos erga omnes.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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