TJRJ - 0842327-49.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842327-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE BARROS FERREIRA RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando o ingresso espontâneo da parte ré, suprida a sua citação.
Certifique o cartório quanto à regularidade da contestação.
Em caso positivo, dê-se vista à parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DE BARROS FERREIRA - CPF: *30.***.*24-75 (AUTOR).
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27/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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