TJRJ - 0801964-48.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de AMBEC em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0801964-48.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AMBEC Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUZA em face de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, alegando, em síntese, que recebe benefício INSS; que o valor do benefício é de R$ 1.412,00, porém, atualmente recebe apenas R$1.030,83, em razão de descontos a título de contribuição não autorizada, em benefício da parte ré.
Ao final, requer o cancelamento dos descontos indevidos; a declaração de inexistência de débito; a devolução, em dobro, dos valores descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi instruída pelos documentos de id. 142907681.
Deferido o direito a gratuidade de justiça em id. 145525341.
Contestação tempestiva em id. 151936378, instruída pelos documentos de id. 151936386, na qual a Ré alega, em síntese, que houve filiação regular, em conformidade com a Normativa 162 e Portaria 51 do INSS, com a contratação relizada no formato digital, com ligação posterior para corroborar os termos da contratação, onde o associado recebeu por SMS ou RCS ficha de adesão e consignou seu aceite por meio de assinatura eletrônica; a ausência de danos morais.
Réplica em id. 155541100, rechaçando a peça de defesa, afirmando a parte autora não ter ciência de assinatura eletrônica, ou mesmo ligação informando a confirmação da contratação dos serviços prestados pela parte ré e nem enviou documentos.
Disponibilizado prazo para especificação de provas em id. 169187689.
Proferida decisão em id. 196216097, na qual foi saneado o feito e deferida prova documental suplementar e oral.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela Ré.
Realizada audiência.
Ausente a parte Ré.
Declarada a perda da prova requerida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a Autora o cancelamento dos descontos, a evolução em dobro dos valores descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Considerando que não há mais provas a serem produzidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8078/90 e nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos verificamos que a Autora, hoje com 70 (setenta) anos de idade, colacionou provas de que as contribuições associativas impugnadas foram efetivamente descontadas dos seus vencimentos a partir de 2024, tendo a Ré apresentado provas no formato digital e gravação de ligação telefônica.
Vejamos o que dispõe a Instrução Normativa Pres/INSS nº 162, de 14/03/2024: Art. 4º A averbação do desconto no benefício de que trata esta Instrução Normativa ocorrerá desde que: (…) II - o desconto seja formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Verifica-se que, ao contrário do afirmado pela parte ré, não foram cumpridos pela AMBEC os procedimentos contidos na Instrução Normativa Pres/INSS nº 162, de 14/03/2024, no inciso II, do art. 4º, eis que necessário o cumprimento cumulativo para a exata identificação do contratante.
Assim, sem a comprovação da apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, não restou confirmada a inscrição e autorização para desconto em folha.
Por conseguinte, verificamos que a Ré não se desincumbiu do ônus constante do art. 373, II do Código de Processo Civil, eis que não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Nessa toada, insta a procedência do pedido de devolução dos valores descontados.
Destaque-se que tal devolução se dará da forma dobrada, uma vez que caracterizada cobrança indevida prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que configurada conduta contrária a boa-fé objetiva por parte da ré ao descontar valor indevido do benefício previdenciário da parte autora.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhida, pois, no caso em tela, os transtornos causados à demandante não podem ser considerados de pouca monta, uma vez que os descontos indevidos se deram na aposentadoria da autora, verba alimentar, o que por certo impactou em seu orçamento, vez que é hipossuficiente economicamente, recebendo um salário-mínimo, com dois empréstimos consignados, sendo inclusive beneficiária da gratuidade de justiça.
Destarte, a ré causou à autora, idosa, transtornos que ultrapassaram, e muito, os meros aborrecimentos da vida cotidiana, restando configurada a mácula à sua dignidade e personalidade.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação movida por Neusa Maria Rodrigues dos Santos em face da AMBEC visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo a buscar a reforma integral do julgado, com o reconhecimento da validade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais. 1.
A controvérsia recursal se resume à alegada existência de relação jurídica entre as partes, diante de descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica ¿Contribuição AMBEC¿, sem que houvesse assinatura de contrato ou comprovação de consentimento válido e informado. 2.
Aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, III e VIII; 14 e 42, parágrafo único, que impõem ao fornecedor o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a autorização dos descontos. 3.
A ausência de comprovação documental da contratação, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável, caracteriza prática abusiva e enseja a restituição dos valores em dobro, bem como reparação por dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 4.
A sentença, ao reconhecer a inexistência de vínculo contratual, observou corretamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da dignidade da pessoa humana, não merecendo reparos. 5.
Recurso a que se nega provimento." (Apelação 0806321-70.2024.8.19.0002 Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 21/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AMBEC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Recurso do réu visando à reforma da sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico com o autor e condenou à devolução de valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. 2.
Parte autora, aposentada do INSS, nega ter firmado qualquer contrato com a ré ou autorizado os descontos em folha realizados sob a rubrica ¿AMBEC¿. 3.
Ausência de comprovação da autenticidade da autorização apresentada.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Fortuito interno que não rompe o nexo de causalidade. 4.
Descontos reiterados que configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral `in re ipsa¿. 5.
Valor da indenização por danos morais (R$5.000,00) mantido, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação. 6.
Recurso desprovido." (Apelação 0807075-46.2024.8.19.0023 Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) A verba indenizatória arbitrada deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, de modo a que não constitua fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco incentivo ao ofensor para reiterados desrespeitos aos cidadãos, dado o seu ínfimo valor, descaracterizando o caráter pedagógico-punitivo que essa verba também detém.
Ante tais premissas e de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os valores que vêm sendo arbitrados por este Tribunal em situações semelhantes, entendemos que a verba extrapatrimonial deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta proporcional e razoável ao dano sofrido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. para: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a Ré a devolver em dobro os valores descontados a título de contribuição associativa do contracheque da Autora, com juros a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, observados os índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça; II) condenar ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, conforme o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, com baixa na distribuição.
P.I.
MIRACEMA, 5 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Miracema.
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18/07/2025 15:37
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 13:07
Juntada de petição
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24/06/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCINE CRISTINA BERNES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de AMBEC em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de AMBEC em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0801964-48.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMBEC Em razão do erro do lançamento da data de audiência, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia17/07/2025, às 13h30,a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
Renovem-se os expedientes.
MIRACEMA, 5 de junho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
06/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/07/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Miracema.
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05/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801964-48.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMBEC DESPACHO 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2– A parte ré, em sede preliminar: a)pugnou pela concessão de gratuidade de justiça; b)impugnou à gratuidade de justiça concedida à parte autora; c) arguiu carência da ação por falta de interesse processuale; d) impugnou o valor da causa.
INDEFIROa gratuidade de justiça à parte révez que os documentos careados aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência, não sendo suficiente para concessão do benefício o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos.
Extrai-se do Estatuto Social da parte ré não se tratar de uma associação dedicada exclusivamente ao atendimento de idosos, conforme disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), mas sim, entidade constituída de uma associação civil “(...) visando à cooperação mútua para obtenção de benefícios coletivos para aposentados, pensionistas e beneficiários, por regimes próprios de previdência social da União, Estadose Distrito Federal, municípios de empresasde autogestão, autarquias, caixas beneficente, de economia mista e INSS, voltados à segurança socialde seus associados, respectivos familiares e demais beneficiários(...)”, desta forma, imprescindível a comprovação da hipossuficiência.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Décima Terceira Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu a gratuidade de justiça postulada. 2.
Insurge-se o recorrente pretendendo a reforma da decisão recorrida a fim de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 51 da 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, diante da ausência de exigência de que a entidade seja exclusivamente voltada ao atendimento do público idoso. 3.
A Constituição Federal, no art. 5º LXXIV, expressamente determinou que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. 5.
No mesmo sentido, também se posicionou o E.
STJ, editando a sumula nº 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " 6.
Todavia, em exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prescreveu hipótese específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa. 7.
Conquanto a agravante relate a existência dificuldades financeiras para custear o recolhimento das custas, os documentos colacionados aos autos revelam que se trata de pessoa jurídica com movimentação financeira de valores expressivos e receitas consideráveis a receber. 8.
Por sua vez, a entidade não tem como objeto social exclusivamente a prestação de serviços às pessoas idosas, de modo a se aplicar o art. 51 da Lei n.º 10.741/03, cuja aplicação é restrita às instituições filantrópicas dessa natureza. 9.
Ademais, conforme asseverado na decisão recorrida, a existência de contratação com ente público na casa de dezenas de milhões de reais, indica a plena suficiência para o recolhimento das custas. 10.
Assim, não se verifica nos autos indícios da alegada hipossuficiência, não havendo que se falar em insuficiência de recursos da agravante para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. 9.
Desprovimento do recurso. (0082583-03.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie.
Pelo contrário, a documentação careada demonstra que a parte autora é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoriapor idade no valor de um salário-mínimo, encontrando-se, inclusive, assistida pela Defensoria Pública, a qual promove criteriosa análise econômico-financeira para atendimento.
REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, pois os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, vez que compatível com os pedidos formulados na exordial e em consonância com a previsão do art. 292 do CPC/15. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular nº 297 do E.
STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntno AREsp1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe31/08/2021), INVERTOo ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) a legitimidade da contratação dos serviços fornecidos pela parte ré; b) a legalidade dos descontos em benefício previdenciáriode parcelas concernentes aos serviços prestadospela parte ré. 5– Intimadas a manifestarem-se em provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente naoitiva da parte autora; ao passo que a parte autora pugnou pela: a) produção de prova oral, consistente na oitiva da parte ré e, b) prova documental suplementar.
DEFIROa produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, consistente apenas na juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Ou ainda consistente em documentos formados após a inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos exatos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
DEFIROa prova oral requerida por ambas as partespara que se proceda a oitiva da parte ré e depoimento pessoal da parte autora.
Para a colheita da prova oral deferida, designo audiência de instrução e julgamento para o dia07/07/2025, às 13h30,a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7– Havendo pedido pelas partes, retornem conclusos.
Não havendo pedidos, aguarde-se a audiência designada.
MIRACEMA, 28 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Miracema.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de AMBEC em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AMBEC em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0801964-48.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMBEC CERTIFICO que a parte autora apresentou Réplica, em id: 155541100, dentro do prazo.
Certifico que, nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: " ... 4) Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida".
MIRACEMA, 30 de janeiro de 2025.
SILVANA SARDELLA RAMOS -
30/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:11
Outras Decisões
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25/09/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:10
Outras Decisões
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12/09/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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