TJRJ - 0087358-61.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:03
Definitivo
-
26/03/2025 11:45
Desarquivamento
-
26/03/2025 10:53
Definitivo
-
03/02/2025 13:26
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0087358-61.2024.8.19.0000 Assunto: Gravíssima / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: SEROPEDICA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0088254-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00966224 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: IGOR PENA BOTELHO MARTINS AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE SEROPÉDICA Relator: DES.
JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Muiños Piñeiro Filho Habeas Corpus nº 0087358-61.2024.8.19.0000 DECISÃO Cuida-se de ação constitucional impetrada em 18/10/2024 contra decisão proferida em 11/10/2024, em que se pretende o relaxamento ou a revogação da prisão.
A liminar foi indeferida em 22/10/2024, às fls. 21.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 24.
O Parquet em atuação nesta Corte, em parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça Adriana Ninô Biscaia, opinou pela denegação da ordem às fls. 38. É o relatório.
Decido.
Ocorre que em consulta à ação originária junto ao sítio deste Tribunal de Justiça esta Relatoria verificou que foi proferida nova decisão em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, em 23/10/2024 trazendo novos fundamentos para a manutenção da prisão, o que se caracteriza como novo título.
Assim, a pretensão deduzida através da presente ação constitucional restou prejudicada, ante a superveniência da referida decisão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, pela perda superveniente do objeto, em conformidade com o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, determinando o arquivamento do presente feito.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO RELATOR -
21/01/2025 13:38
Extinção
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25/11/2024 16:01
Conclusão
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11/11/2024 11:46
Confirmada
-
07/11/2024 11:38
Expedição de documento
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23/10/2024 13:52
Não-Concessão
-
23/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 13:06
Conclusão
-
21/10/2024 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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