TJRJ - 0801635-62.2025.8.19.0208
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO AZEVEDO em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801635-62.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEXANDRE PINHEIRO AZEVEDO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE PINHEIRO AZEVEDOem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que a parte autora pretende, em síntese, a isenção da cobrança de IPVA, alegando ser portadora de deficiência física, e, ao final, pugna pela confirmação da tutela antecipada e danos morais.
Neste caso, prevalece a regra contida no art. 45, II, da Lei Estadual nº 6956/15, que prevê a competência do Juízo da Dívida Ativa Estadual para processar e julgar as causas que tenham por objeto matéria tributária, nas quais seja interessado o Estado do Rio de Janeiro.
Tratando-se a hipótese dos autos de incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, o juiz é obrigado a declinar de sua competência de ofício, conforme decidido em index 197440006.
No entanto, de acordo com o ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, deve haver o cancelamento da distribuição na hipótese de ações distribuídas no sistema PJe, direcionadas a unidade jurisdicional na qual o Eproc já tenha sido implantada, nos seguintes termos: Art. 1º.
Fica estabelecido o início de operação do sistema eproc, a partir das 11h do dia 30 de setembro de 2024, para os processos distribuídos nas competências Dívida Ativa Estadual, Dívida Ativa Municipal e Dívida Ativa Federal, nos órgãos listados no Anexo I. .§ 2º.
As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o Eproc já tenha sido implantado serão canceladase desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência. (grifo nosso) Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em 26/01/2025 e, à época, o Juízo da Dívida Ativa já dispunha do sistema Eproc, conforme estabelecido pelo artigo 1º do ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, CANCELANDO-SE A DISTRIBUIÇÃO, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, §2º do EXECUTIVO TJ nº 203/2024.
Sem condenação em despesas processuais, haja vista a medida decorrer de incompatibilidade de sistemas, na forma do EXECUTIVO TJ nº 203/2024.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não formada a relação jurídica processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
16/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/06/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO AZEVEDO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801635-62.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEXANDRE PINHEIRO AZEVEDO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando, em apertadíssima síntese, o reconhecimento e declaraçãoda isenção do tributo estadual IPVA incidente sobre o veículo Triumph, modelo Scrambler 400X, ano 2024/2024, placa SRW3C66, de propriedade do Requerente, portador de deficiência física e transtorno do espectro autista, retroagindo esta à data da compra da motocicleta.
Ou seja, trata-se de matéria tributária, demanda de competência da Dívida Ativa, conforme o art. 66, II da LEI Nº 10.633/2024.
Art. 66 Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.
Tal orientação jurisprudencial já vem sendo adotada neste E.
Tribunal de Justiça: 0331369-09.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/08/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO EM MATÉRIA DE DÍVIDA ATIVA.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUE DEVE SER CONHECIDA.
PRETENSÕES DIVERSAS CONTRA RÉUS TAMBÉM DISTINTOS QUE DEVEM SER SUSCITADAS NO JUÍZO COMPETENTE, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Competência dos juízes de direito em matéria de dívida ativa para processar e julgar as execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas, bem como as ações que versem sobre matéria tributária. 2.
Incompetência do referido juízo para processar e julgar os pedidos indenizatórios e obrigacionais direcionados aos outros réus.
Pretensão que deve ser deduzida junto ao juízo competente. 3.
Manutenção na 11ª Vara de Fazenda Pública da questão envolvendo a matéria tributária. 4.
Inexistência de interesse processual da requerente em perquirir a declaração de inexistência de débito quanto ao IPVA dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, uma vez que a legislação estadual nº 6931/2014 concedeu remissão a tais débitos. 5.
A inicial distribuída em 2015 é clara em indicar e controverter a existência dos débitos dos exercícios de 2003 a 2006, nada mencionando, mesmo após instada para tanto (decisão de fl. 43), acerca da existência de outros débitos abarcando período posterior.
Observância ao Princípio da Congruência. 6.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC, que merece ser mantida. 7.
Negado provimento ao recurso.
A matéria versada nestes autos é afeta à Dívida Ativa uma vez que versa sobre matéria tributária e, por conseguinte, o feito deveria ter sido distribuído na forma da LEI Nº 10.633/2024.
Pelo exposto, declino de minha competência para aVara de Fazenda Pública da capital competente e atinente à matéria de dívida ativa, determinando a baixa da presente distribuição e distribuição do feito na forma acima mencionada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
29/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:18
Declarada incompetência
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27/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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