TJRJ - 0802731-57.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 19:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:19
Publicado Mandado em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO TRINDADE ALVES em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802731-57.2023.8.19.0055 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: RODRIGO TRINDADE ALVES 1.diligência 75090086: venha a penalidade estabelecida no item 06 da decisão 61621124; 2.petição 87750278: a.Venha comprovante de residência atualizado - emitido em até três meses – em nome próprio ou declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma – sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação. b.Comprove-se a hipossuficiência econômica e financeira invocada, por documentos idôneos, tais como comprovante de rendimentos atualizados, CTPS, extrato de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça postulado e da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas e despesas. 3.Rejeito a conexão com os autos de n. 0048398-04.2022.8.19.0001, em tramite perante este Juízo, na medida em que em consulta ao andamento dele na rede mundial de computadores, a causa está arquivada. 4.Ante o ingresso espontâneo da parte ré nos autos, declaro suprida a necessidade de citação formal; 5.Considerando-se que a defesa não nega a mora, não indica os vícios imputados à notificação, nem informa nem deposita o valor que entende incontroverso, indefiro a suspensão /revogação do cumprimento da liminar; 6.Considerando-se que o réu ingressou nos autos, designo o dia 17/02/2025, às 11.00 horas, na sede do Juízo, para a entrega do veículo e documentos de porte legal obrigatório, na presença de Oficial de Justiça Avaliador, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. 7.Deposite-se o bem apreendido com o autor. 8.Com a frustração na localização do bem a ser buscado e apreendido, cuja busca e apreensão deve ser acompanhada por representante da parte autora mediante agendamento a ser diligenciado tempestivamente junto à Central de Cumprimento de Mandados pela parte interessada, independentemente de intimação para tanto, direi sobre o requerimento de restrição do automóvel junto ao sistema RENAJUD. 9.Caso haja inércia da parte autora para o cumprimento da diligência, intime-se-a, na pessoa do patrono constituído, para dar adequado impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono e revogação da liminar, independentemente de nova conclusão, assim como que tal comportamento poderá ser interpretado como resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do Código de Processo Civil de 2015), com fixação de multa desde logo arbitrada em 2% do valor atualizado atribuído à causa, devendo ser depositado o valor da multa em cinco dias úteis, sob pena de extração de certidão de crédito e encaminhamento à Fazenda Estadual, independentemente de nova conclusão; 10.Fica desde logo advertida a parte ré que qualquer embaraço para o cumprimento da presente também será interpretado como resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do Código de Processo Civil de 2015), com fixação de multa desde logo arbitrada em 2% do valor atualizado atribuído à causa, a ser cumprido em cinco dias úteis, sob pena de extração de certidão de crédito e encaminhamento à Fazenda Estadual independentemente de nova conclusão; 11.Na hipótese de não apresentação do veículo e/ou documentos supra referidos, defiro, desde logo, a continuidade do cumprimento da liminar de busca e apreensão no endereço contratual e/ou do aditamento e/ou indicado pela parte autora, na mesma data ou em data a ser acertada diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida, independentemente de nova conclusão.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 17 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:34
Outras Decisões
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18/01/2025 16:34
em cooperação judiciária
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13/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/10/2023 23:59.
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12/10/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:40
Juntada de extrato de grerj
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31/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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