TJRJ - 0005133-47.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:16
Definitivo
-
25/04/2025 10:37
Expedição de documento
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25/04/2025 10:36
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005133-47.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0823335-49.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00054711 AGTE: EDUARDO PINTO FARIA ADVOGADO: ANA PAULA DE ASSIS ARMOND OAB/RJ-189001 AGDO: GBS CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA LTDA Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Benefício de gratuidade de justiça que exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Análise da documentação acostada pelo agravante, especialmente dos contracheques acostados nos autos originários, verifica-se que este é servidor público da polícia milita do RJ e percebe renda mensal líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).3.
Ausência de elementos suficientes que permitam se concluir pela hipossuficiência alegada pelo agravante.4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
23/03/2025 21:09
Documento
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19/03/2025 15:27
Conclusão
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19/03/2025 10:00
Não-Provimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 15:29
Inclusão em pauta
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17/02/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:40
Conclusão
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005133-47.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0823335-49.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00054711 AGTE: EDUARDO PINTO FARIA ADVOGADO: ANA PAULA DE ASSIS ARMOND OAB/RJ-189001 AGDO: GBS CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA LTDA Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005133-47.2025.8.19.0000 (PROCESSO DE ORIGEM 0823335-49.2024.8.19.0008).
AGRAVANTE: EDUARDO PINTO FARIA AGRAVADO: GBS CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA LTDA DESEMBARGADOR RELATOR: EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO PINTO FARIA em face de pronunciamento do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, nos seguintes termos: Pretende a parte autora a concessão da gratuidade de Justiça alegando passar por situação de hipossuficiência econômica ou miserabilidade, na acepção do termo.
Contudo, não é o que traduz os documentos acostados aos autos no id 164114407, que demonstra possuir o autor bens/rendimentos superiores a da maioria da média da população brasileira, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do autor.
Assim, face aos argumentos acima expendidos, indefiro a gratuidade de Justiça e determino o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial.
P.I.
Alega o agravante, em suma, que não pode arcar com o pagamento das custas judiciais.
Requer, portanto, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça requerido. É o relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
In casu, há que se conceder o efeito suspensivo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito principal (risco ao resultado útil do processo) e, por conseguinte, gerar atos processuais inúteis e irreversíveis.
Dito isso, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Ressalva-se que o deferimento desta medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada em momento oportuno, após o devido contraditório.
Intime-se a parte autora, a fim de que traga suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, 3 últimas faturas de seus cartões de crédito e extratos bancários, a fim de propiciar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça, subsidiando a formação da convicção do presente magistrado relator.
A propósito: "SÚMULA TJRJ Nº. 39 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR -
31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005133-47.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0823335-49.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00054711 AGTE: EDUARDO PINTO FARIA ADVOGADO: ANA PAULA DE ASSIS ARMOND OAB/RJ-189001 AGDO: GBS CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA LTDA Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
30/01/2025 11:24
Documento
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29/01/2025 18:53
Concessão de efeito suspensivo
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29/01/2025 13:04
Conclusão
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29/01/2025 13:00
Distribuição
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29/01/2025 12:09
Remessa
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29/01/2025 12:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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