TJRJ - 0800363-46.2022.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800363-46.2022.8.19.0076 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0800363-46.2022.8.19.0076 Protocolo: 3204/2025.00132621 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCELO CABRAL PACHECO ADVOGADO: ISADORA VIEIRA BON OAB/RJ-232369 ADVOGADO: MATTHEUS PINTO TIBERTO OAB/RJ-237933 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0800363-46.2022.8.19.0076 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: MARCELO CABRAL PACHECO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 78-101 e fls. 56-77, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 12-35, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professor de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
DESPROVIMENTO DO RECURSO".
No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC, 1º da Lei nº 11.738/2008, 20, II, "c", 22 e 23 da LRF.
Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos; 1º, 2º, 37º, X E 61 §1º, II 'a' e 'c', 151, III, todos da CRFB, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF.
Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 127. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do Tema 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente - 
                                            
31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800363-46.2022.8.19.0076 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0800363-46.2022.8.19.0076 Protocolo: 3204/2025.00051940 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARCELO CABRAL PACHECO ADVOGADO: ISADORA VIEIRA BON OAB/RJ-232369 ADVOGADO: MATTHEUS PINTO TIBERTO OAB/RJ-237933 Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - 
                                            
28/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MATTHEUS PINTO TIBERTO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024 23:59.
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25/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MATTHEUS PINTO TIBERTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ISADORA VIEIRA BON em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de MATTHEUS PINTO TIBERTO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ISADORA VIEIRA BON em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2023 17:38
Juntada de acórdão
 - 
                                            
05/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2023 01:11
Publicado Decisão em 16/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
12/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2023 15:11
Decretada a revelia
 - 
                                            
12/05/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MATTHEUS PINTO TIBERTO em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ISADORA VIEIRA BON em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:23
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MATTHEUS PINTO TIBERTO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ISADORA VIEIRA BON em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
16/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2022 15:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MATTHEUS PINTO TIBERTO em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
27/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ISADORA VIEIRA BON em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
01/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2022 13:04
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MATTHEUS PINTO TIBERTO em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
23/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MATTHEUS PINTO TIBERTO em 05/08/2022 23:59.
 - 
                                            
29/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/06/2022 15:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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