TJRJ - 0911839-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0911839-86.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0911839-86.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00203990 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNIQUE MENEZES TELES GOMES ADVOGADO: ALBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-228568 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0911839-86.2023.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Munique Menezes Teles Gomes DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 69) e extraordinário (id. 47) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra o acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, id. 13, assim ementado: "Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
LEI Nº 11.738/2008 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
ADI 4167/DF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte ré em face da sentença que condenou o réu à proceder a atualização do piso salarial da parte autora, adequando o vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela lei federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da lei estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021.Para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008; 3.
A suspensão do feito em virtude da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218 e do sobrestamento do Tema 911 do STJ, observando-se a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001; 4.
Violação das súmulas vinculantes 37 e 42 do STF e dos artigos 1º; 2º; 37, III e X; 39, § 1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c', todos da CF/1988; 5.
Violação à separação de poderes; 6.
Dotação orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O STF, na ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n° 11.738/2008.
Da mesma forma, a jurisprudência entende que admissão do incidente de assunção de competência não suspende automaticamente os processos pendentes, bem como não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do seu entendimento.
Além disso, a Ação Coletiva não obsta a propositura de demandas individuais. 8.
Não há violação às súmulas vinculantes 37 e 42 do STF e dos artigos 1º; 2º; 37, III e X; 39, § 1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c', todos da CRFB/88, e à separação de poderes. 9.
A Lei Estadual nº 5.339/2009 determina um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens. 10.
A ausência de dotação orçamentária e situação de calamidade financeira do Estado do Rio de Janeiro não o exime de cumprir os seus deveres legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: 'professor do Estado faz jus a adequação ao piso nacional da categoria, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008.' " Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 96.
Sem contrarrazões, conforme certidão no id. 119. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 96 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0911839-86.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0911839-86.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00046868 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNIQUE MENEZES TELES GOMES ADVOGADO: ALBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-228568 Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES -
27/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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