TJRJ - 0938668-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0938668-70.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JORGE LUIS PEREIRA RODOVALHO 1) Id. 192917561: Considerando que não ocorreu a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, deixo de apreciar, por ora, a contestação ofertada pela parte ré, conforme tese firmada do STJ (Tema 1040), para fins repetitivos, em RECURSO ESPECIAL Nº1.799.367 - MG (2019/0060280-0), a saber: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, decide a Segunda Seção, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista divergente do Sr.
Ministro Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Vencidos os Srs.Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Relator), Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão.
Votaram com o Sr.
Ministro Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2021(Data do Julgamento).
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Civil e Processual Civil.
Contato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Ação de Busca e Apreensão.
Decisão agravada que defere a liminar e posterga a análise da contestação oferecida pelo demandado, na forma do Tema 1040 do STJ ("Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar").
Irresignação do demandado, sob o fundamento da necessidade de conexão do feito com ação revisional.
Entretanto, na forma do precedente vinculante a análise da peça defensiva só é cabível após a execução da liminar, sob pena de subversão do procedimento.
Precedentes.
Desprovimento do recurso (art. 932, IV, "b" do CPC). (0094689-65.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 02/08/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). 2) Intime-se o autor para promover a execução da liminar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
08/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0938668-70.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JORGE LUIS PEREIRA RODOVALHO Ante a certidão retro e considerando a notícia de ação revisional distribuída ao Juízo da 01ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador sob o nº. 0812334-52.2024.8.19.0207, distribuída em 02 de Dezembro de 2024, ACOLHO A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO e determino a solicitação dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, objetivando que sejam reunidos para julgamento em conjunto, a fim de que seja evitada, também, a prolação de eventuais decisões conflitantes e contraditórias, conforme prevê a norma do art. 55, §3º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício. -
29/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:12
Outras Decisões
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:58
Declarada incompetência
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17/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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