TJRJ - 0806917-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:24
Outras Decisões
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03/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ CARVALHO MAGALHAES em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806917-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREGILSA SOUZA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1-Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2-Trata-se de ação revisional de contrato c/c cobrança e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada proposta por ANDREGILSA SOUZA DA SILVA em face de CASAS BAHIA S/A, alegando, em síntese, que em 22/01/2024, comprou em uma das lojas da ré a geladeira da marca Electroluz, no valor de R$ 3.951,80, através de carnê, sendo que ao valor final do produto foi acrescida 18 parcelas de R$ 14,48 e ainda 18 parcelas de R$ 87,90, a título de seguro garantia estendida, totalizando a parcela mensal no valor de R$ 462,79 e a quantia final de R$ 8.330,22.
Afirma que foi enganada e ludibriada a assinar todas as folhas que lhe foram direcionadas, não se atentando quanto ao valor final do produto, havendo inclusive a venda casada, sob a rubrica de seguro proteção casa e seguro garantia estendida, com aplicação de taxa de juros extremamente abusiva, ilícita e lesiva, no percentual de 9,09%, ao mês, e de 184,06%, ao ano, além de CET (base de 365 dias) de 9,37%, ao mês, e de 193,19%, ao ano, totalizando o valor absurdo de R$ 8.330,22, o que vem lhe acarretando sérios danos na ordem material e moral.
Aduz que vem pagando as parcelas constantes no carnê com muitas dificuldades, vez que recebe salário mínimo e o valor da parcela compromete muito a sua renda.
Ressalta que já pagou o valor de R$ 4.627,90.
Requer, assim, que seja deferida a tutela antecipada de urgência, fixando as parcelas do financiamento no valor de R$ 232,60 e autorizando o depósito judicial, bem como para que a ré se abstenha de negativar seu nome no SPC/ SERASA ou qualquer outro banco de dados, sob pena de multa.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300, do CPC.
No caso em exame, a autora pretendea revisão das parcelas do contrato de financiamento firmado com a ré diante da suposta abusividade dos juros e das cláusulas contratuais.
Por óbvio, nada impede que venha a Juízo questionar a regularidade do contrato descrito na inicial, postulando a sua revisão.
Com efeito, a autora anuiu com o contrato e com o montante de cada parcela, o que evidencia, a princípio, a validade e eficácia do negócio jurídico em questão, sendo necessárias, portanto, a oitiva da parte contrária e a dilação probatória para a declaração da suposta abusividade.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se a ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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