TJRJ - 0828418-37.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828418-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELA CRISTINA MOURA DE JESUS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Conforme se depreende dos autos, a ação foi ajuizada sem que o instrumento de procuração supostamente outorgado ao advogado tenha sido validamente assinado, o que constitui irregularidade à luz do que dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o artigo 104 do Código de Processo Civil autoriza o ajuizamento de ação desacompanhada, excepcionalmente, do instrumento de procuração, “para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
A toda evidência, não é o caso dos autos. 2.
Mesmo assim, a Serventia publicou o ato ordinatório inicial oportunizando à parte autora a regularização de sua representação processual mediante a juntada de instrumento que deveria atender às exigências legais, as quais foram devida e objetivamente indicadas. 3.
Com efeito, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações, implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. É certo que o ajuizamento de uma ação deve ser precedido de atenta análise técnica pelo advogado, devendo ser reunidos os documentos essenciais (dentre os quais, certamente, insere-se a procuração outorgada pela parte), além dos elementos necessários ao completo conhecimento do fato a ser discutido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte daquele que é demandado no processo.
Do contrário, o que se tem é tentativa de ajuizamento de demanda predatória, que sobrecarrega enormemente o Sistema de Justiça e que tem o condão de afetar a defesa de direitos efetivamente violados e que estão a merecer proteção do Poder Judiciário, o que não pode ser admitido – máxime pelos Juízos cíveis desta Regional de Campo Grande, os quais são responsáveis pelo julgamento de expressivo volume de casos novos por mês. 4.
No caso dos autos, a assinatura digital aposta à procuração de index. 139457860 não pode ser validada, impondo-se ao advogado atentar para o fato de que o instrumento deveria ter sido acostado - de forma regular - desde o ajuizamento da ação (artigo 103 do Código de Processo Civil), o que não foi feito.
Não obstante, a decisão de index. 141691711 determinou prazo para a apresentação da procuração, enunciando os termos legais que o instrumento deveria atender.
O ato, no entanto, foi solenemente descumprido.
A ação foi distribuída há nove meses, sendo injustificável o desatendimento da determinação para a apresentação de documento essencial. 5.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 6.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, em 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso desatendida a determinação de recolhimento, oficie-se ao Fundo Especial do E.
TJERJ para inscrição em dívida ativa.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828418-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELA CRISTINA MOURA DE JESUS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Cumpra a autora a determinação de index. 141691711 no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:47
Outras Decisões
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28/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:47
Outras Decisões
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04/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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