TJRJ - 0801250-52.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801250-52.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONIDES FERREIRA BARROS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária.
Para deferimento da medida exige-se: 1) prova da probabilidade das alegações da parte autora; 2) fundado receio de dano; 3) e como requisito negativo, que a mesma não seja irreversível.
Não fiquei convencida da probabilidade das alegações, da existência de risco ou de prejuízo que não possa ser revertido ou compensado ao final do processo, destacando-se que consta do demonstrativo de id. 108369190 valor creditado pelo Banco Réu em 25/02/2021, no montante de R$ 1.800,00.
Assim, deverá ser estabelecido o contraditório e, somente no transcorrer da instrução, com os meios de provas admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
RIO BONITO, 28 de janeiro de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
29/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONIDES FERREIRA BARROS - CPF: *22.***.*00-30 (AUTOR).
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28/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 20:37
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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